TJDFT - 0714890-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:56
Homologada a Transação
-
14/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:34
Outras decisões
-
04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:20
Outras decisões
-
21/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP REU: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
17/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:37
Outras decisões
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a renovação da diligência de ID n.º 211853818 no endereço fornecido pelo autor na petição de ID n.º 215712083, qual seja, SCLN 110, Bloco C, sala 105, Brasília /DF, CEP: 70.753-530, Tel. (61) 3347.2892(61) 9916.0358 / (61) 9138.588.
Esclareço que o endereço de item 1 descrito naquela petição já foi diligenciado, conforme ID n.º 214195291. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:23
Outras decisões
-
26/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:10
Outras decisões
-
14/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.º 209379714, n.º 210347325 e n.º 210347324.
Nos termos do art. 292, inciso VI c/c art. 292, § 3º, ambos do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 838,83 (ID n.º 210347324), pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.
Retifico, ainda, a presente demanda para constar Procedimento Comum Cível.
Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID n.º 209379714, emende-se para: a) esclarecer se deseja a cobrança dos serviços relacionados na nota fiscal de ID n.º 209379714 - Pág. 2, no valor de R$ 870,00, tendo em vista que não constam dos pedidos declinados no item IV – DOS PEDIDOS, pág. 6, ID n.º 209379714; b) retificar o pedido declinado no item “b”, pág. 6, ID n.º 209379714, tendo em vista a referência à cobrança de serviços odontológicos, os quais são estranhos ao objeto da presente ação; c) juntar a planilha de cálculo do débito descrita no corpo da inicial, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré; d) esclarecer ao que se refere o comprovante de entrega descrito na pág. 44 do ID n.º 209379714, tendo em vista tratar-se de parte estranha aos autos (OURO GÁS LTDA ME); Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2024 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:28
Outras decisões
-
26/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento (ID 207970308).
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:25
Declarada incompetência
-
19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714890-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOTAO EQUIPAMENTOS PECAS E ACESSORIOS P VEIC LTDA - EPP EXECUTADO: CAPITAL HIDROJATEAMENTO E DESENTUPIDORA - EIRELI - ME Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68 e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto.
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATA VIRTUAL.
REQUISITOS.
FALTA DE ACEITE.
BOLETO BANCÁRIO.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE.
I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o preenchimento dos demais requisitos legais.
II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, com a prova do protesto, acompanhada de documentos que atestem a entrega da mercadoria.
III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE: 22/01/2015.
Pág.: 455).
Assim, emende-se a petição inicial para instruí-la com os correspondentes instrumentos de protesto ou requeira a conversão do feito para o rito pertinente, com a juntada de nova inicial.
Ademais, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:19
Declarada incompetência
-
01/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:07
Outras decisões
-
31/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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