TJDFT - 0704451-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 15:46
Juntada de comunicação
-
29/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:59
Juntada de comunicação
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:22
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 12:27
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:56
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704451-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELA CRONEMBERGER LIMA EXECUTADO: TRAKINAGEM EVENTOS INFANTIS LTDA. - ME, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do benefício previdenciário do devedor Wilson, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PROTEÇÃO RELATIVA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão que determinou a penhora do percentual de 10% da remuneração bruta do agravante, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. 2 - Agravo de Instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp 1184765/PA, Tema 425) foi flexibilizada pelo CPC (art. 833 IV do CPC) e pelos recentes precedentes do STJ que autorizam a penhora quando for preservado percentual de valor capaz de proteger a dignidade do devedor e de sua família (STJ, EREsp 1582475/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES) Nesta Turma: (Acórdão 1188710, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não restou demonstrado no processo de origem (0717294-36.2020.8.07.0007) lesividade ao agravante em razão de penhora no percentual de 10% de seus rendimentos.
O agravante é policial militar e aufere bons proventos, superiores à média nacional, conforme consta do documento de id 35580994 (página 207 e seguintes).
Cabível, pois, a constrição no percentual de 10% dos rendimentos do devedor.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Custas pelo agravante. (Acórdão 1608198, 07007871620228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A TRINTA POR CENTO.
ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E DO STJ.
NOVO CPC.
IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo 0701062-12.2021.8.07.0007, que deferiu a penhora integral dos proventos recebidos a título de aposentadoria, paga pelo INSS.
Para tanto, defende que o valor destina-se a sua subsistência e que apenas figurou como sócio formal da empresa.
Concedida a tutela de urgência para determinar a liberação de setenta por cento do valor constrito para o agravante, e os restantes trinta por cento para o credor.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Gratuidade concedida, id 34103783. 3.
As Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 4.
O processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e a de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 5.
Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que facultam o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. 6.
Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida.
Nesse contexto, o deferimento da penhora de trinta por cento dos rendimentos do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade.
Ademais, percebe-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que os valores bloqueados comprometeriam sua subsistência, limitando-se apenas a fazer meras ilações sobre figurar como sócio formal da empresa, e que o patrimônio da empresa, bem como do outro sócio foram utilizados para fazer frente aos valores devidos aos clientes.
Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da decisão para limitar a penhora a trinta por cento dos vencimentos do agravante. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para confirmar a tutela de urgência deferida e autorizar a constrição da remuneração do agravante, respeitado o limite de trinta por cento.
Sem honorários. (Acórdão 1425101, 07003662620228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DESALÁRIO(EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de "whatsapp".
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 - improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, "(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018)." VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante aopercentualda pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência).
XI.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, nos moldes do "item X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, arts. 46 e 55). (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado à pg. 07 do ID nº 167322145, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor da exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Em relação ao executado Wilson, intime-se via postal, pois não possui advogado.
Pela duração do ato constritivo, mantenham-se os autos suspensos na Secretaria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 18:15
Deferido o pedido de IZABELA CRONEMBERGER LIMA - CPF: *19.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704451-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IZABELA CRONEMBERGER LIMA EXECUTADO: TRAKINAGEM EVENTOS INFANTIS LTDA. - ME, CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA, WILSON GERALDO DA SILVA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/07/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de IZABELA CRONEMBERGER LIMA - CPF: *19.***.*46-72 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2023 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Deferido o pedido de IZABELA CRONEMBERGER LIMA - CPF: *19.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de WILSON GERALDO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLA OLIVEIRA CAVALCANTE DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/12/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/11/2022 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:46
Deferido o pedido de IZABELA CRONEMBERGER LIMA - CPF: *19.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 22:11
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:11
Deferido o pedido de IZABELA CRONEMBERGER LIMA - CPF: *19.***.*46-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:10
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 12:50
Transitado em Julgado em 04/06/2022
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de TRAKINAGEM EVENTOS INFANTIS LTDA. - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:40
Decorrido prazo de IZABELA CRONEMBERGER LIMA em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
15/05/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/03/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2022 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 18:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/02/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/02/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721538-73.2023.8.07.0016
Simone Nunes Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2023 21:05
Processo nº 0743076-47.2022.8.07.0016
Renan Camargo da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renan Camargo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 14:02
Processo nº 0700611-71.2023.8.07.0021
Luiz Francisco Souza Filho
Banco Pan S.A
Advogado: Higor dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2023 13:01
Processo nº 0711343-63.2022.8.07.0016
Erico Beijamin Simoes Rocha
Armando Luiz Almeida de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Dias de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2022 16:37
Processo nº 0718662-48.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 13:06