TJDFT - 0729254-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS CORTES em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de HENRIQUE MORAES GUEDES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
11/08/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE MORAES GUEDES - CPF: *46.***.*84-68 (EXECUTADO).
-
11/08/2025 12:10
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE MORAES GUEDES - CPF: *46.***.*84-68 (EXECUTADO)
-
05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:03
Juntada de termo
-
26/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:43
Outras decisões
-
05/05/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:03
Outras decisões
-
28/01/2025 22:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2024 19:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:30
Juntada de termo
-
16/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:23
Outras decisões
-
16/10/2024 19:23
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 19:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729254-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: HENRIQUE MORAES GUEDES Decisão Concedo ao exequente o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: HENRIQUE MORAES GUEDES; Endereço: SQN 216 Bloco I, 304, apartamento, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70875-090.
Valor da causa: R$ 308.171,62.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 308.171,62, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204332700 Petição Inicial Petição Inicial 24071617360586900000186597611 204332720 Procuração VINICIUS CÔRTES-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24071617360706200000186597631 204332725 Declaração de hipossuficiencia VINICIUS CORTES Declaração de Hipossuficiência 24071617360834600000186599636 204332726 OAB Vinicius Documento de Identificação 24071617361020400000186599637 204332741 Contrato Honorários Henrique Contrato 24071617361263300000186599651 204332743 Termo de Confissão de divida Contrato 24071617361486400000186599653 204332742 Contracheque atualizado HENRIQUE MORAES GUEDES Documento de Comprovação 24071617361637700000186599652 204332744 transito em julgado henrique Outros Documentos 24071617361784100000186599654 204332740 sentença Henrique Outros Documentos 24071617361916900000186599650 206478220 Decisão Decisão 24081217400604700000188502158 206478220 Decisão Decisão 24081217400604700000188502158 207483359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402350118400000189389200 208053597 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081917585628800000189891641 208053609 extrato bancario julho 2024 Outros Documentos 24081917585953400000189891653 208053612 extrato bancario junho 2024 Outros Documentos 24081917590092400000189891656 208053618 nu agosto fatura cartao de credito Outros Documentos 24081917590257500000189891662 208053619 nu julho cartao de credito Outros Documentos 24081917590474200000189891663 209133918 Decisão Decisão 24083012321037700000190850791 209133918 Decisão Decisão 24083012321037700000190850791 209419395 JUNTADA PLANILHA ATUALIZADA Emenda à Inicial 24083014211183600000191100814 209419398 Cálculos planilha atualizada Outros Documentos 24083014211339200000191100817 -
04/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:41
Outras decisões
-
30/08/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729254-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS CORTES EXECUTADO: HENRIQUE MORAES GUEDES Decisão 1.
A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais. 2.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para apresentar memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC); Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029342-96.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Claudio Batista da Fonseca
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2017 15:01
Processo nº 0733788-86.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Hardball LTDA &Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 20:27
Processo nº 0702118-63.2024.8.07.0011
Domingues &Amp; Rodrigues Materiais de Const...
Flavio Silva Alves
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0703894-98.2024.8.07.0011
Sinomar da Costa Meneses
Condominio Placa da Mercedes
Advogado: Ricardo Usai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:31
Processo nº 0733968-68.2024.8.07.0001
Associacao Rec e Cult dos Servidores da ...
Gerson Inacio da Silva
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:53