TJDFT - 0733968-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:58
Processo Desarquivado
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21/09/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733968-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: ASSOCIACAO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA REQUERIDO: GERSON INACIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de interpelação judicial, proposta por ASSOCIAÇÃO REC E CULT DOS SERVIDORES DA LIMPEZA URBANA em face de GERSON INACIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a entidade associativa interpelante a obtenção, em face do ora interpelado, nos termos do pedido finalmente formulado, a "confirmação, retratação, retificação e/ou a prestação de esclarecimentos necessários ou a declaração de sua intenção" acerca de fatos por ela relatados na inicial.
Expõe, em suma, que, na data de 15/07/2024, o interpelado teria encaminhado, via aplicativo WhatsApp, mensagens "com acusações graves e infundadas contra a integridade das atas, da prestação de contas da associação durante reunião da Diretoria, bem como alegações de fraude nas eleições da ASLU".
E, por considerar tais afirmações de cunho alegadamente ofensivo à sua honra, postulou a citação do interpelado para que sobre elas se manifeste. É a suma.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, à luz do que dispõe o artigo 354, caput, do CPC.
Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, caracterizado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via processual eleita para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
A teor do que dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, o processo não será submetido a exame de mérito quando verificada a ausência de interesse processual, o que se observa no presente caso.
Com efeito, extrai-se que o interesse de agir, consistente na verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado, revela-se ausente na hipótese vertente, uma vez que o procedimento correspondente à ação aviada (interpelação) não se presta à obtenção de justificações ou esclarecimentos da parte contrária, como pretende a parte interpelante, dada a manifesta ausência de caráter contencioso desse rito.
Como é cediço, a interpelação judicial consiste no expediente deferido a "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante" (artigo 726 do CPC).
Da própria definição legal, ressai evidente que as interpelações ostentam, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade, podendo, ainda, conter pedido para que o interpelado "faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito" (artigo 727 do CPC).
Não têm, portanto, caráter constitutivo de direito, tampouco carreiam qualquer outra consequência jurídica diversa da própria cientificação, de forma ficta ou real, dos propósitos nela ventilados.
Nesse sentido, colho o acervo jurisprudencial extraído deste e.
TJDFT, acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ATOS OFENSIVOS À HONRA.
ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 2.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art. 726, § 1º). 3.
Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art. 727). 4.
A interpelação judicial (CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção esclarecimentos e justificações sobre supostos atos ofensivos à honra.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732876, 07188257320238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO COMINATÓRIA EM SEDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO VISANDO OBRIGAR O INTERPELADO A EXIBIR DOCUMENTOS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor, de forma que, ajuizada interpelação judicial visando obter documentos e esclarecimentos do interpelado, é correta sentença que extingue o processo por carência de ação. 2.
A interpelação está prevista no artigo 867 do CPC e é um procedimento não contencioso e unilateral que se traduz em um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento.
A interpelação não tem caráter coercitivo e não serve para obrigar alguém a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos ou dos quais detenha conhecimento. 3.
In casu, tendo o autor/apelante se valido do procedimento de interpelação judicial para obtenção de provimento cominatório, consistente em obrigar o interpelado a prestar informações e exibir documentos, fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão utilidade/adequação do ajuizamento da via processual eleita, a qual não é medida judicial adequada para a obtenção dos pedidos deduzidos pelo interpelante. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea quando falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante, pois efetivamente inadequada a via eleita para a formulação dos pedidos cominatórios deduzidos, o que o torna carecedor de ação por falta de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 851011, 20140610034646APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 6/3/2015.
Pág.: 294) PROCESSO CIVIL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE EXIGIR DO INTERPELADO ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTORIA DE AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NO CURSO DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpelação do art. 867 do CPC, tem por escopo prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. 2.
Patente a inadequação da via eleita pelo requerente, uma vez que a interpelação não pode ser utilizada com intuito de obrigar o interpelado a fornecer provas acerca da autoria de determinadas afirmações, dada a natureza unilateral e não contenciosa do procedimento. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 510663, 20090110722274APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2011, publicado no DJE: 10/6/2011.
Pág.: 169) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
OFENSA A HONRA E A MORAL.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
DOCUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO INADEQUADO AO FIM DESEJADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A interpelação judicial está contemplada no art. 867 do Estatuto Processual Civil e consiste em medida através da qual alguém manifesta qualquer intenção de modo formal, a fim de prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalvar seus direitos ou impedir futura alegação de ignorância. 2.
Não tem ela por propósito solicitar esclarecimentos de outrem, isto é, não se presta a compelir alguém a que forneça informações acerca de determinados fatos e situações porquanto não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. 3.
Recurso improvido.
Unânime. (Acórdão 386545, 20090111403082APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2009, publicado no DJE: 4/11/2009.
Pág.: 184) Nessa quadra, forçoso concluir que a ação manejada não se presta aos fins colimados pela parte interpelante (compelir a contraparte à prestação de esclarecimentos ou justificações), por não permitir esse procedimento a instauração de um litígio, emergindo, portanto, ausente o interesse de agir.
Diante do exposto, verificada a manifesta ausência de interesse processual, com fulcro no disposto no artigo 330, inciso III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, extingo o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observando-se as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:34
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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