TJDFT - 0715052-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
09/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715052-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO RAPOUSO SIMOES EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 28/07/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 28/07/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Em tempo, defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1275888).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/09/2023 17:46
Determinado o arquivamento
-
08/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715052-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO RAPOUSO SIMOES EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA DECISÃO O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, que retornou negativa.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:07
Deferido o pedido de SILVIO RAPOUSO SIMOES - CPF: *14.***.*40-25 (EXEQUENTE).
-
16/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SILVIO RAPOUSO SIMOES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715052-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO RAPOUSO SIMOES EXECUTADO: ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 08:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:10
Outras decisões
-
24/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 17:10
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:35
Decorrido prazo de ANDERSON SENA MUNIZ SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:33
Decorrido prazo de SILVIO RAPOUSO SIMOES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
22/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/08/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 18:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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