TJDFT - 0732206-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAICON DE OLIVEIRA SABINO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A revisão criminal possui regra exaustiva de cabimento e não serve para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas em outras instâncias judiciais, sob pena de transmudar-se o instituto em nova e ilegítima oportunidade de apelação. 2.
O reconhecimento da vítima, realizado na fase inquisitorial, foi corroborado por outros elementos probatórios, como o reconhecimento por meio de redes sociais e depoimentos de testemunhas.
Não há comprovação de prejuízo processual, afastando-se a alegada nulidade. 3.
A tese da Defesa, a qual sustenta o pleito de absolvição do requerente por insuficiência de provas para a condenação, foi julgada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa pelo Juízo de origem e pela 2ª Turma Criminal. 4.
O reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva foi embasado em conjunto de provas harmônico que apontou o envolvimento do requerente como autor do delito, não se admitindo a mera discordância da parte a respeito da valoração dos fatos e provas. 5.
Não evidenciada a contrariedade à lei ou à prova dos autos, nem sendo apresentados elementos ou fatos novos que comprovem o equívoco da condenação, torna-se inviável o acolhimento da pretensão revisional. 6. É inadmissível a rediscussão da pena imposta quando não apontada a contrariedade a texto expresso da lei penal ou a existência de novas provas, cujas circunstâncias determinem ou autorizem a diminuição especial da reprimenda. 7.
Revisão improcedente. -
16/12/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/08/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAICON DE OLIVEIRA SABINO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0732206-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MAICON DE OLIVEIRA SABINO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de revisão criminal ajuizada por MAICON DE OLIVEIRA SABINO, com pedido de liminar para que seja imediatamente suspenso o efeito da condenação proferida na Apelação Criminal n. 2013.05.1.003883-3 pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Infere-se da peça inicial que o autor pretende sejam observadas as contradições apresentadas no depoimento de algumas testemunhas; seja declarada a nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa, por ofensa aos arts. 227 e 228 do CPP; e seja revista a dosimetria da pena.
Com efeito, não há previsão legal para a concessão de liminar em sede de revisão criminal, sendo a medida admitida pela jurisprudência em casos excepcionais e dentro do escopo dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
A liminar requerida com base em violação a texto expresso de lei ou à evidência dos autos ou circunstância que autorize a diminuição especial da pena (art. 621, I e III, do CPP), como no caso dos autos, somente se justifica “quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada” (AgRg na RvCr 5.560/DF, Min.
Félix Fischer, DJe de 02/03/2021).
E o exame perfunctório da vasta documentação colacionada à inicial não evidencia, de pronto, a fumaça do bom direito a ensejar a concessão da liminar in limine litis, sendo necessária melhor incursão na prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 19:27:50.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
12/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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03/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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03/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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