TJDFT - 0710642-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:11
Outras decisões
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21/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Intimem-se as partes rés para que se manifestem sobre o cumprimento da sentença, em especial a empresa KOIN, para que informe se cumpriu a obrigação de declarar inexistentes as parcelas 1 a 5, inseridas na fatura KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES, nos valores de R$ 245,57.
Prazo: 15 dias, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REU: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID-239137246 opostos por GOL LINHAS AÉREAS, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que fora condenada a se absterem de cobrar o autor pelas parcelas ora declaradas e que como não está envolvida na relação jurídica de comercialização de passagens entre o autor e o corréu, não pode deixar de cobrar o consumidor.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia .
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme constou da r. sentença, a corré GOL foi condenada solidariamente a restituir ao autor o valor efetivamente pago pelas passagens aéreas.
Já a inexistência dos débitos é meramente declaratória e, inclusive, consta informação nos autos de que a corré KOIN já interrompeu e cancelou as cobranças.
O que restou determinado foi que a GOL não cobre a autora pelas parcelas já declaradas inexistentes.
Portanto, a meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID-239944548 noticiando se os descontos em sua fatura cessaram.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida, neste particular, apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício, à luz do art. 100 do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés DECOLAR.COM, GOL e KOIN A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a empresa DECOLAR deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é a agência de viagens responsável pela intermediação da venda de passagens e hotel, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade solidária sobre os danos noticiados.
Do mesmo modo, a GOL LINHAS AÉREAS deverá responder porque é a responsável pela administração dos voos.
Por sua vez, a KOIN ADMINISTRADORA deverá compor o polo passivo por ser a responsável por eventual suspensão das cobranças no cartão de crédito do autor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de todas as empresas que participam da cadeia de consumo é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º, e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Não existindo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do pacote de viagens adquirido pelo autor em virtude de saúde da companheira e da ausência de restituição.
Vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova, prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alega o autor, em emenda de ID-227968488, que em 28/03/2024 adquiriu um pacote de viagens para o Rio de Janeiro, perante a DECOLAR, para o período de 17/06 a 19/06/2024, incluindo passagem + hospedagens para duas pessoas, pelo valor de R$ 2.271,34, conforme voucher de ID-207260631.
Segue noticiando que por motivo de saúde da esposa, no dia 05/06/2024, solicitou o cancelamento do pacote de viagens (ID-207260641), e que no site tinha a informação de que era totalmente reembolsável (ID-207260642), mas que posteriormente tomou conhecimento de que as passagens não eram reembolsáveis e por isso teria que pagar 100% das mesmas, que estavam sendo descontadas no cartão de crédito da segunda ré, KOIN, conforme ID-207263760.
Alega que o valor descontado - de R$ 518,45 + 5 parcelas de R$ 231,91, totalizando R$ 1.707.66 (mil setecentos e sete reais e sessenta e seis centavos) - é indevido e que houve falha no dever de informação da ré, e pugna, ao final, pela restituição em dobro do valor pago (R$ 518,45) conforme ID-207263763, pela primeira e segunda ré, com a consequente interrupção das 5 parcelas de R$ 231,91 (R$ 207263767), pela terceira ré, além de danos morais.
Em decisão de ID- 228373656 foi deferida a inclusão no polo passivo da GOL linhas aéreas.
GOL LINHAS AÉREAS apresenta contestação de ID-235166646 afirmando que o cancelamento da passagem foi feito unilateralmente pelo passageiro e que deve respeitar a regra tarifária, que para o presente feito em se tratando de tarifa PROMOCIONAL não há reembolso.
Alega inexistentes os danos materiais e morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A ré DECOLAR, afirma em contestação de ID- 212943264 que ao adquirir os serviços o autor tomou conhecimento de que as passagens não eram reembolsáveis, pois esta é a regra da cia aérea (ID-212943264 pág. 6).
Confirma que em relação ao hotel, o reembolso é integral, de acordo com as regras do voucher (ID-212943264 Pág. 8), orientando o consumidor a contatar a KOIN para a devolução.
Aduz que no dia 29/05/2024 a Decolar verificou que foi realizada pausa nas cobranças da Administradora Koin e que havia sido realizado o estorno de R$147,56, referente às passagens aéreas.
Ressalva que em relação aos bilhetes, seu status estava como reembolsável, mas que em 12/06/2024 o Autor entrou em contato com a Decolar e questionou o valor da cobrança que estava sendo realizada pela Koin.
Na ocasião, foi informada de que o hotel havia permitido o reembolso integral, mas a Cia Aérea permitiu o cancelamento com multas.
Alega inexistentes os danos materiais e morais.
Junta, ainda, contrato de prestação de serviços e tratativas de ID-212943265 a 212943281.
KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES apresenta contestação de ID-217954270 informando se tratar de mera instituição de pagamento.
Informa, ainda, que é o lojista o responsável pelo cancelamento da compra, sendo que no presente feito foi solicitado o cancelamento, mas com a aplicação da multa, a qual estava prevista no voucher do voo (ID-217954270 Pág. 8).
Afirma que não houve cobrança indevida e não há que se falar em danos morais.
Junta telas de ID’s-217954273 a 217954280.
E, após detida análise dos autos, tenho que assiste parcial razão ao autor.
No caso, o pedido de cancelamento foi realizado com antecedência de 12 dias, pois a viagem estava programada para o dia 17/06 e o autor começou as tratativas de cancelamento ainda no dia 05/06, o que permitia à empresa ré disponibilizar as passagens aéreas para nova compra.
Infere-se, portanto, que a multa de 100% do valor das passagens revela um percentual abusivo e desproporcional, que coloca o consumidor em extrema desvantagem.
Assim, considerando que o pedido de cancelamento das passagens aéreas foi feito com antecedência da data da viagem, e que o serviço não foi prestado, a retenção de 100% do valor pago no bilhete aéreo, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional, não guarda amparo na legislação e configura manifesta prática abusiva, colocando o consumidor em flagrante desvantagem (art. 51, IV, CDC).
Ademais, as resoluções da ANAC não podem prevalecer sobre a lei.
Corroborando esse entendimento colaciono aos autos os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.CANCELAMENTODE PASSAGENS AÉREAS POR MOTIVO DE DOENÇA.
TAXA DE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO DAMULTAA5%DO VALOR PAGO.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre ressarcimento de valores dispendidos na aquisição de passagem aérea junto a primeira ré (123 viagens e Turismo Ltda) para voo a ser prestado pela segunda ré (Gol), cuja remarcação foi recusada por ambas rés e acabou por ser cancelada sem que houvesse ressarcimento dos valores desembolsados. 2.
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 5.871,91, correspondente à 95% do valor gasto na compra da referida passagem aérea, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (22/06/2019) e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (03/03/2020). 3.
A segunda ré (Gol Linhas Aéreas) interpôs recurso com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais ante a impossibilidade de isenção de taxas em caso de aquisição de passagens em caráter promocional, legalidade da cobrança das taxas e regras tarifárias 4.
Ilegitimidade passiva.
A segunda ré é parte legítima para responder pelo ressarcimento de valores a partir do momento que promove venda de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens e aufere lucro com sua atividade, participando, assim, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Deste modo, deve responder de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Ressalte-se, eventual ausência de repasse de valores pela corré poderá ser discutida em ação regressiva.
Preliminar afastada. 5. É certo que para remarcações ou cancelamento de passagens as empresas aéreas cobrem tarifas de acordo com as classes de passagens adquiridas, contudo, nos termos do art. 740, §3º do Código Civil a multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a5%do valor a ser restituído. 6.
No caso, a retenção integral do valor desembolsado pelo consumidor é evidentemente abusiva, além de ensejar o enriquecimento ilícito das rés, notadamente quando o cancelamento se deu por motivo de doença- fato imprevisível. 7.Ademais, não há nos autos elementos comprobatórios de que as rés tenham suportado prejuízos a justificar retenção de mais de 5% do valor contratado, de modo que se mostra adequado o reembolso em R$ 5.871,91, correspondente à 95% do valor gasto na compra da referida passagem aérea., cancelada a pedido do autor. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas (Id 23526062 a 23526065).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser dividido entre os procuradores do autor e primeiro réu.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343313, 07021671920208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
COMPRA EM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL. "TARIFA LIGHT".
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR INDEVIDA.
CANCELAMENTO REALIZADO COM ANTECEDÊNCIA.
ART. 740 DO CC.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
ART. 51 DO CDC. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora interposto contra sentença que condenou a recorrida tão somente à devolução da taxa de embarque, no valor de R$ 62,44, decorrente de pedido unilateral do consumidor de cancelamento da passagem aérea promocional adquirida. 2.
No caso, a reserva de ID 13222646 traz a informação de que as passagens aéreas adquiridas correspondem à "tarifa light", de que não se admite o reembolso.
Nada obstante, o art. 740, do CC, dispõe que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada", a fim de que não haja enriquecimento ilícito da empresa aérea.
Assim, incabível a retenção integral do valor da passagem, considerando que a autora/recorrente cancelou as passagens com 11 dias de antecedência, oportunizando à empresa aérea, inclusive, a renegociação da mesma. 3.
Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão é regido por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Cumpre, inclusive, destacar a prevalência do Código Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC.
Ademais, é nula a "cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC)". (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020). 4.
Portanto, uma vez que a Autora pagou o valor de R$ 754,24, tendo sido devidamente informada das regras da tarifa adquirida, deve obter a restituição de 80% do valor pago, que corresponde a R$ 603,40, cumulado com o valor da taxa de embarque (R$ 62,44), que totaliza R$ 665,84. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, para que seja restituído o valor de R$ 665,84, acrescidos de correção monetária, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% a.m., desde a data de citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1299978, 07345214620198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cadastrada.) Deste modo, ante a lei civil em vigor e a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se a limitação da multa pelo cancelamento das passagens aéreas ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago, nos termos do parágrafo 3º do artigo 740 do Código Civil, in verbis: “Art. 740: O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1ºAo passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2ºNão terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3ºNas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.” Nesse sentido, comprovado que o autor pagou pelo pacote de viagens, que incluía voo e hospedagem, o valor total de R$ 2.271,34 (dois mil duzentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo que o valor do voo corresponde a R$ 1.334,00 e R$ 163,00, conforme documentos de ID-212943280, totalizando o importe de R$ 1.497,37, deverá ser abatida a multa de 5%, que é de R$ 74,86.
Considerando que o autor pagou apenas uma parcela de R$ 518,45, conforme documento de ID-207263763, deverá ser a ele restituído o valor de R$ 443,59, pois esta é a diferença do que pagou (R$ 518,45) menos a multa de 5% devida (R$ 74,86), condenação que se limitará às rés DECOLAR.COM e GOL LINHAS AÉREAS.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, muito embora reconhecida a responsabilidade civil das empresas demandadas frente ao autor, entendo ausentes os requisitos para incidência da dobra legal, tal qual prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isso porque a restituição dobrada decorre de cobrança indevida, e o autor não foi cobrado indevidamente, pois, naquele momento, o contrato ainda era vigente.
Já em relação à hospedagem, no valor de R$ 773,97, conforme documentos de ID-212943280, considerando que por ocasião do cancelamento foi garantida a restituição integral da mesma, a declaração de inexigibilidade das parcelas 1 a 5, nos valores de R$ 245,57 cada, conforme ID-207263764, é medida que se impõe.
No tocante aos alegados danos morais, tenho que não merecem prosperar.
Em que pese alegar que por ocasião das tratativas de cancelamento teve que se humilhar em ligações, e-mails, mensagens de textos entre outros, a parte autora não comprova que sofreu algum tipo de constrangimento por conta da negativa do cancelamento e restituição do valor pago com as passagens aéreas, muito menos prejuízo imaterial em razão dos fatos narrados.
Embora comprovada a negativa da empresa em restituir os valores gastos com as passagens, não demonstrou nenhum fato capaz de transbordar o mero aborrecimento corriqueiro aos entraves da vida moderna.
Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade do requerente.
Outrossim, repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços da companhia aérea, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as empresas demandadas DECOLAR.
COM e GOL LINHAS AÉREAS S/A, solidariamente, a RESTITUIREM ao autor o valor de R$ 443,59 (quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação. b) DECLARAR a inexistência das parcelas 1 a 5, inseridas na fatura da corré KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES, nos valores de R$ 245,57 cada uma, e determinar que as rés se abstenham de cobrar o autor pelas parcelas ora declaradas inexistentes.
Comprovada em fase de cumprimento de sentença o pagamento das faturas questionadas, fica desde já deferida a conversão da obrigação de fazer em restituição dos valores pagos, corrigida e atualizada.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
12/05/2025 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
20/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA em desfavor de DECOLAR.COM e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ao fundamento, em suma, de adquiriu da ré um pacote turístico no valor de R$ 2.271,34 em 28 de março de 2024, composto por passagem aérea e hospedagem para três dias no Rio de Janeiro.
No entanto, devido a um problema de saúde inesperado de sua companheira, o autor foi obrigado a cancelar a viagem e solicitou o reembolso total do valor pago.
No momento do cancelamento, o autor foi informado de que o cancelamento era totalmente reembolsável, sem qualquer menção a multas ou custos adicionais, e recebeu uma mensagem confirmando que o processo havia sido concluído com sucesso.
Dias após o cancelamento, o autor percebeu que ainda havia cinco parcelas pendentes de pagamento, mesmo após o cancelamento.
Ao entrar em contato com a demandada, foi informado de que o pacote era "promocional" e, portanto, sujeito a uma multa de 100% do valor das passagens em caso de cancelamento, conforme previsto no contrato.
A requerida apresentou contestação ao ID-55549161, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mera intermediadora entre o autor e a empresa ré GOL LINHAS AEREAS S/A.
Pois bem.
De início, prevê o art. 338 do CPC, aplicável aos Juizados Especiais, que alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Dessa forma, o autor foi intimado para informar se possui interesse na faculdade que lhe é ofertada pelo art. 338 do CPC, para substituir o polo passivo ou incluir como litisconsorte da presente ação a empresa GOL LINHAS AEREAS S/A.
Todavia, o autor apresentou petição de ID-207257186, na qual não declina objetivamente se pretende ou não a inclusão da GOL.
Frisa-se que a inclusão da empresa ocasionará o reinício do processo, com citação da empresa e nova sessão de conciliação, além do prazo para defesa.
Ademais, não é o magistrado quem decide, mas a parte autora que limita subjetivamente a lide.
Portanto, intime-se novamente a parte autora para que informe se possui interesse na inclusão da empresa GOL LINHAS AEREAS S/A, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, com causa de pedir e pedidos, que serão encaminhados às rés como contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
A questão da ilegitimidade será analisada por ocasião da sentença, em preliminar.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 02:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/11/2024, às 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 23 de setembro de 2024 14:41:44.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/09/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/09/2024 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
19/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que eventual condenação não pode atingir terceiro não integrante da lide, no caso a emissora do boleto bancário, e diante do pedido constante do item "d", para que "seja determinado que a requerida interrompa a cobrança dos valores cobrados via boleto bancário, quais sejam 5 parcelas de R$ 231,91", DETERMINO a intimação do autor para que emende sua inicial adequando o polo passivo da demanda ou o pedido, para que passe a constar somente em relação à empresa ré.
Para fins de regular citação, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra, com as adequações pertinentes.
Prazo; 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710642-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDRESSON PEREIRA ALVES BARBOSA REQUERIDO: DECOLAR D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Deverá informar, ainda, em nova inicial, a data da compra, da viagem e do cancelamento, visto que são parâmetros necessários à análise do conflito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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