TJDFT - 0717183-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717183-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Decisão O exequente postula a intimação da parte executada, SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 231252831.
No mais, à exequente para juntar o comprovante das custas, haja vista a observação reportada na certidão de ID 230094450.
Feito isso, os autos ficarão suspensos, na forma do inciso III do artigo 921 do CPC, a contar de 20/02/2025 (ID 226700114).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2025 18:50
Indeferido o pedido de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0002-80 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Edital em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:13
Expedição de Edital.
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23/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:56
Outras decisões
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17/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 21:46
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717183-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: SP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (id Pje 207031690), os quais foram diligenciados sem êxito.
Em cumprimento à Decisão (id Pje 195747191 - item "g"): "(...) intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (...)".
Endereço(s) encontrado(s) nos autos o processo e já diligenciado(s) sem êxito: Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho 1 Conjunto 10, LT 20, Santa Maria, BRASÍLIA/DF, CEP: 72549-550; (id Pje 201890240, imóvel desocupado).
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 14:34:47 MARIA ISABEL DE SOUSA MESSIAS Servidor Geral -
09/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:02
Juntada de Certidão
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25/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:00
Outras decisões
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06/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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