TJDFT - 0713250-26.2024.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
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13/02/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:25
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 17:59
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713250-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) REQUERENTE: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIO WELTON GOMES DE LIMA, WAGNER PEREIRA BARROS, CONSORCIO HP - ITA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento comum.
Os autores possuem domicílio no Recanto das Emas, em Ceilândia e em Cidade Ocidental/GO, enquanto o requerido possui domicílio no país em São Paulo/SP.
Após determinação de emenda à inicial, a parte requerente pugnou pelo declínio de competência para a Circunscrição do Recanto das Emas.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio dos autores está situado no Recanto das Emas, em Ceilândia e em Cidade Ocidental/GO - eis que o domicílio da lei processual, no caso das pessoas físicas, e o(s) de residência(s), e não de local de trabalho, enquanto o domicílio da requerida se situa em São Paulo/SP.
Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Não há relação consumerista entre as partes, sendo a regra de competência aplicável, a princípio, a do artigo 46 do CPC.
Contudo, tratando-se de competência relativa e diante do pedido expresso da parte autora de declínio de competência para a Circunscrição do Recento das Emas, deve o processo ser declinado em favor da Vara Cível do Recanto das Emas.
Ante o disposto, aplicando o contido no artigo 63, § 3º, do CPC, devem os autos ser encaminhados para a Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas, conforme pedido formulado em ID. 208140815.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:30
Suscitado Conflito de Competência
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23/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/08/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:26
Declarada incompetência
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21/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713250-26.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: CONSORCIO HP - ITA, ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIO WELTON GOMES DE LIMA, WAGNER PEREIRA BARROS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o ajuizamento da ação neste juízo, eis que: 1) o artigo 53, I e II, do CPC, estabelece que a ação deve ser proposta no local da sede da pessoa jurídica (quando ré), ou em local da agência ou sucursal "quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu", não havendo que se falar em opção pelo foro “de uma das sedes” da empresa autora; 2) o CNPJ informado na inicial é de filial da empresa ré, sendo que a real sede das empresas que constituem o capital social da requerente fica em Goiânia/GO, conforme se observa claramente de ID. 207765520, p. 6; ademais, em consulta do CNPJ indicado como “matriz” da empresa autora (CNPJ 18.***.***/0001-98) no site da Receita Federal, o endereço constante é do Recanto das Emas/DF, que possui Circunscrição Judiciária própria, como se observa abaixo; 3) conforme as procurações juntadas em ID. 207765519, p. 6-14, o autor ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS possui domicílio em Cidade Ocidental/GO, FÁBIO WELTON GOMES DE LIMA é domiciliado em Ceilândia/DF, enquanto WAGNER PEREIRA BARROS tem domicílio no Recanto das Emas/DF, sendo que nenhum dos autores possui domicílio em Samambaia; 4) seja na forma do artigo 46, ou do 53, IV, ‘a’, do CPC, a sede da requerida não é em Samambaia, nem o local onde praticado o ato alegadamente ilícito.
Ressalte-se que a primeira requerente não possui opção de escolher litigar no foro de qualquer filial, conforme alegado na inicial, devendo somente litigar em Samambaia quanto às obrigações aqui contraídas pela filial local; no caso, o vídeo objeto da ação diz respeito às supostas causas de demissões da empresa no Distrito Federal, não possuindo vinculação com a filial de Samambaia.
Assim, atente a autora para o disposto no § 5º do artigo 63 do CPC, que preceitua que o “ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
No mais, retifique-se o polo ativo para dele constar o CNPJ da empresa autora conforme seu contrato social e procuração (ID. 2077655519), qual seja, 18.***.***/0001-98, inativando a filial ora constante como requerente.
Ainda, emende a requerente a inicial para trazer a qualificação correta da empresa autora - CNPJ 18.***.***/0001-98, eis que filial não possui personalidade jurídica própria.
Ainda, promovam os autores ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, FABIO WELTON GOMES DE LIMA e WAGNER PEREIRA BARROS a juntada de: 1) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade, eis que não foram juntados documentos aos autos; 2) a juntada de comprovante de residência RECENTE em SEU nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou declínio de competência para o foro do domicílio da parte ré.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 09:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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