TJDFT - 0724730-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DO NASCIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724730-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDIVANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO, EDVALDO BARBOSA DO NASCIMENTO RECONVINDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ao (À) Senhor (a) Gerente Geral da Agência 4200-5 do Banco do Brasil SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 602, Ed.
Corporate Financial Center, Brasília/DF, CEP 70.712-900, E-mail: [email protected].
Ao (À) Senhor (a) Gerente do Banco de Brasília - BRB, SCN, Quadra 01, Bloco C , Módulo B, Loja 5, Ed.
Brasília Trade Center, Térreo, Brasília/ DF, CEP 70.711-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se ação de alvará, na forma do artigo 666 do Código de Processo Civil, ajuizado por EDIVANDO FERREIRA DO NASCIMENTO, EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO e EDIVALDO BARBOSA DO NASCIMENTO.
O primeiro requerente, Edivando, é viúvo da falecida MARIA MARLENE BARBOSA DOS SANTOS, enquanto os outros dois requerentes filhos.
Apesar de não ter sido apresentada certidão de casamento do primeiro requerente com a falecida, tenho que a certidão da matrimônio religioso (ID 218680319) é suficiente para incluí-lo como requerente, como destacado na decisão ID 218912555.
Realizada arrecadação de valores, foi encontrada a quantia de R$ 2.400,16 em conta da falecida (ID 219677006).
Em diligência, a parte requerente informou que a senhora Maria Marlene não possui valores a receber do PIS/PASEP e FGTS.
Requereu o levantamento da quantia arrecada via SISBAJUD.
Não há interesse de incapaz, não se justificando a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Conforme a Lei 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, os depósitos em contas do FGTS e PIS-PASEP, as restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, desde que limitados ao valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, o que importa no montante de R$12.091,26 (Acórdão n.709894, 20120110738389APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013.
Pág.: 1523).
O caso em julgamento se amolda à previsão legal, pois os requerentes são herdeiros da falecida, possuindo legitimidade para levantar as quantias depositadas, que se limitam ao teto previsto.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para deferir a expedição de alvará das quantias depositadas em nome de MARIA MARLENE BARBOSA DOS SANTOS em favor da parte autora (procuração com poderes para ao ID 206997677).
Promova-se a transferência dos valores pesquisados mediante o uso do sistema Bacenjud para conta judicial.
Atribuo a esta decisão força de ofício para que Vossa Senhoria proceda à transferência do valor de R$ 2.400,16, e demais acréscimos legais sobre essa quantia, depositada nessa agência na conta de ID n. 072024000042162679), em 04/12/2024 , conforme comprovante(s) de ID 219677006, para a conta poupança de n. 000776388083-0, agência n. 2437, da CEF, PIX: *03.***.*61-96, de titularidade de GEÍSIS ALVES DASILVA, CPF n. *03.***.*61-96 (procuração com poderes para receber e dar quitação ao ID 206997677).
Cumpra-se a presente determinação.
Encaminhar resposta com o número do processo para o e-mail: [email protected] Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L -
06/12/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:23
Outras decisões
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724730-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): EDIVANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*19-34 e EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *47.***.*05-47 REQUERIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu totalmente a determinação de ID 210138299.
Dessa forma defiro o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da ordem referenciada, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que deverão fazer parte dos autos todos os herdeiros da falecida devendo ser qualificados nos autos e se o caso apresentada nova petição inicial com as devidas retificações.
Advirto à parte autora que o litígio em processo de jurisdição voluntária é incompatível com a via eleita pelos autores.
Sobre o assunto, já se manifestou o E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PIS/FGTS.
INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os valores devidos ao falecido decorrentes dos depósitos de FGTS e de PIS- PASEP podem ser levantados mediante alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.858/80.
No caso, todavia, a pretensão das autoras por meio de alvará judicial não é a via correta para o levantamento de crédito, uma vez constatada a existência de outros herdeiros não integrantes do polo ativo. 2.
Apelação conhecida e não provida.". (TJ-DF 07160962720218070007 1429621, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2022).
Emende-se.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724730-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): EDIVANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*19-34 e EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *47.***.*05-47 REQUERIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial referente a saldo da conta corrente de MARIA MARLENE BARBOSA DOS SANTOS.
A presente ação foi proposta por Edivando, que seria viúvo de Maria Marlene, e Edilene, filha.
Contudo, a certidão de óbito ID 206997681 indica que a falecida era solteira e deixou como filhos Edilene e Edivaldo.
Logo, o pólo ativo está em desconformidade tanto pela ausência do filho Edivaldo quanto pela ausência de demonstração do vínculo conjugal formal entre a falecida e o autor Edivando.
Assim, deve a parte autora se manifestar quanto a tais questões, devendo, caso não haja certidão de casamento, solicitar a extinção deste feito e propor a competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável para, após, apresentar novamente esta, a ser distribuída por prevenção.
Consigno, ainda, que há outras questões a ser adequadas, como (a) exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo, (b) fornecimento de comprovação de inexistência de testamento, (c) demonstração de inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS, e outras.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando desde já a desistência do feito.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
06/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0724730-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE(S): EDIVANDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *62.***.*19-34 e EDILENE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *47.***.*05-47 REQUERIDO(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de alvará judicial referente ao levantamento de valores de titularidade de MARIA MARLENE BARBOSA DOS SANTOS, falecida em 17/06/2024 (ID 206997681).
Inicialmente, deve a parte autora se manifestar quanto à incompetência deste juízo, considerando que a certidão de óbito da falecida indica sua residência em Águas Lindas de Goiás.
Advirto, ademais, que a procuração ID 206997677 não pode ser aceita por aparentar que falta parte do texto na primeira página, e por a segunda ser composta apenas por assinaturas, que podem ter sido aportadas em qualquer documento.
Posteriormente, serão analisadas, pelo juízo competente, outras questões, uma vez que a ação não está apta para recebimento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
12/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:47
Outras decisões
-
08/08/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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