TJDFT - 0730715-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EULALIA ALVES FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0730715-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: EULALIA ALVES FERREIRA SILVA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Os autos foram encaminhados em conclusão à relatoria eventual desta signatária, na condição de substituta legal, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 90, do RITJDFT, em 2/9/2024, em razão de afastamento do relator originário, Des.
Rômulo de Araújo Mendes (Id 63553523), porque existente medida liminar a ser objeto de análise.
Ocorre que foi sentenciado o feito em primeiro grau, tendo sido, inclusive, proferido despacho pelo relator originário, em 16/8/2024, após recebimento de ofício do juízo de origem informando a prolação da sentença (Id 62484175), determinando a intimação do agravante para se manifestar sobre eventual perda de objeto do recurso (Id 62969857).
Pois bem.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Como informado no ofício recebido em 5/8/2024, foi prolatada, nesta mesma data, sentença de mérito pelo juízo de origem no processo de referência (autos nº 0725531-38.2024.8.07.0001), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pleitos iniciais (Id 62484176).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada, como afirmado pelo agravante na petição de Id 63314933.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 3 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 10:53
Prejudicado o recurso
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02/09/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EULALIA ALVES FERREIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730715-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A AGRAVADO: EULALIA ALVES FERREIRA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0725531-38.2024.8.07.0001 que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível não conhecimento do recurso por perda do objeto, uma vez que o processo principal foi sentenciado.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 16 de agosto de 2024 16:57:45.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
16/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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