TJDFT - 0735078-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RAPHAELLA CHRISTINE SOUZA CALDAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 23:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/02/2025 22:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESRESPEITO ÀS REGRAS PERTINENTES.
REATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA RÉ UNIMED NACIONAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RÉ QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recursos inominados interpostos pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las a restabelecer o contrato de plano de saúde firmado com a autora, bem como para condená-las ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3.
A ré/recorrente UNIMED NACIONAL, em síntese, defende a regularidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado entre as partes, sendo observados os critérios impostos pela Lei 9.656/1998.
Pontua a impossibilidade de restabelecimento do plano.
Pugna pelo afastamento da indenização por dano moral. 4.
Por sua vez, a ré/recorrente QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a licitude do cancelamento unilateral realizado pela operadora UNIMED, não sendo responsável por quaisquer danos. 5.
Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão. 6.
Perquire-se acerca da responsabilidade civil das rés/recorrentes.
IV – Razões de decidir. 7.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Na hipótese, as partes pactuaram contrato de plano de saúde coletivo por adesão, consoante documento de ID 66201158.
Nada obstante, a parte ré/recorrente levou a efeito a rescisão unilateral da avença. 10.
De acordo com o anexo I da Resolução Normativa nº 509 da ANS, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de expressa previsão no instrumento contratual, sendo condicionada ao prazo mínimo de vigência de 12 meses e precedida de notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias. 11.
Aqui, não restou demonstrada a comunicação prévia a tempo e modo, aliás, o e-mail remetido para tal propósito (ID 66201138), além de não comprovar idoneamente o recebimento, foi enviado, supostamente, na data de 19/04/2024, informando o cancelamento do plano a partir de 20/05/2024, isto é, em desrespeito ao prazo mínimo de 60 dias, motivo pelo qual tem-se por escorreita a reativação.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão 1936285, 0707591-45.2024.8.07.0006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024. 12.
A ilegal rescisão unilateral do plano de saúde ultrapassa o mero aborrecimento tolerável, gerando aflição psicológica e angústia no espírito, sobretudo no particular, em que a autora/recorrida se encontrava em vias de realizar procedimento cirúrgico, fato que poderia potencialmente incrementar a piora do estado clínico. 13.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na origem (R$ 3.000,00).
V – Dispositivo. 14.
Conheço dos recursos e lhes nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões. -
06/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:51
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE), RAPHAELLA CHRISTINE SOUZA CALDAS - CPF: *26.***.*62-67 (RECORRIDO) e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0002-97 (RECORRENTE)
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 10:02
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719501-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SAMUEL PEREIRA DE SALES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Rejeito in limine a peça de ID 207611706 por entender que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada.
A forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Assim, superada a impugnação apresentada, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, IDs 204691327 e 204691330, consistente em R$ 19.032,87(dezenove mil, trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), a título de crédito principal e R$ 1.064,26 (mil, sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais - saldo remanescente.
Considerando que já houve a expedição do precatório de ID 185187599, bem como que a parte exequente requer o cancelamento desse requisitório para o recebimento via RPV, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em sede de controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.414, reconhecendo a inexistência de vício de iniciativa e reformando especificamente a decisão em sentido contrário tomada na ADI/TJDFT n. 0706877-74.2022.8.07.0000, necessário se torna, antes dessa análise e expedição de novas requisições, a oitiva da COORPRE quanto a eventual pagamento do precatório mencionado, ainda que parcial, ou se outro ato negocial, a exemplo da cessão, foi formalizada sobre o referido crédito, o que inviabilizaria por completo o pedido da parte exequente.
Assim, oficie-se à COORPRE para que informe sobre eventual pagamento do precatório de ID 185187599, ainda que parcial, ou se outro ato negocial, a exemplo da cessão, foi formalizada sobre o referido crédito.
Com a resposta, caso não tenha ocorrido o pagamento ou cessão, determino as seguintes expedições: 1. expedição de ofício à COORPRE para o cancelamento do precatório de ID 185187599; 2. 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de SAMUEL PEREIRA DE SALES - CPF: *51.***.*51-34, no montante de R$ 19.032,87, referente ao crédito principal devido nos autos.
Desse total haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado nos autos no ID 131977991, crédito a ser pago ao patrono da exequente: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS AASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60.
Assim, por ora, expeça-se apenas a RPV referente à complementação dos honorários sucumbenciais deferidos nos autos, nos seguintes termos: 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS AASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 1.064,26 (mil, sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais - saldo remanescente.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:59:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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