TJDFT - 0713426-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
CONTRACHEQUES.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "1. ‘Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento.’ (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. ( )” (Acórdão 1764947, 07089214520228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 10/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença no qual, após realização de diversas diligências infrutíferas para busca de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano nos termos do art. 921, inc.
III do CPC, tendo sido facultado à parte o desarquivamento em caso de localização de bens. 3.
O credor trouxe aos autos contracheques da agravada DOROTHY PASSOS SANTOS, que demonstram que esta aufere renda mensal bruta em torno de R$ 9.176,43. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 5.
A agravada DOROTHY PASSOS SANTOS aufere renda mensal bruta em torno de R$ 9.176,43.
Ou seja, sua renda mensal é pouco superior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1347983, 07070520520218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre os rendimentos líquidos da parte devedora (mesmo em percentual que a jurisprudência do Superior Justiça e deste Tribunal até define como razoável - até 30%) pode comprometer gravemente sua subsistência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Prejudicado o agravo interno. -
12/08/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:23
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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17/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 16:06
Desentranhado o documento
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15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/04/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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