TJDFT - 0732790-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:49
Outras decisões
-
11/07/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:45, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:45
Outras decisões
-
25/06/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:53
Outras decisões
-
09/06/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/06/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:15, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:49
Outras decisões
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
DESPACHO Designe-se audiência para conciliação, saneamento e organização processual (CPC, art. 357, § 3º).
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/03/2025 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. 219486084.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados da parte requerida.
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 12 de dezembro de 2024 15:32:29.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
12/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO - CPF: *53.***.*80-20 (AUTOR).
-
25/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Sobradinho/DF (ID. 209035124) e a parte ré em Taguatinga/DF.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 63, §5º, do CPC).
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:27
Declarada incompetência
-
28/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/08/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0732790-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA DECISÃO Intime-se o autor para apresentar comprovante de residência e para juntar nova procuração, pois não foi possível validar a assinatura daquela do ID 206716406.
Ainda, retifique-se o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, recolhendo-se as custas complementares.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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