TJDFT - 0712825-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 18:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712825-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais proposto por MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES DE BRITO.
Foi determinada a emenda à inicial para que a parte exequente comprove o recolhimento das custas para início da fase de cumprimento de sentença na decisão ID 196251009.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É certo que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Na espécie, a parte autora, intimada (196251009), não realizou o recolhimento das despesas processuais iniciais, o que impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 , do Código de Processo Civil , e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 , inciso IV , do Código de Processo Civil.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes dos art. 290 e 485 IV do CPC.
A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712825-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO CP7 STUDIO FOTOGRÁFICO S/A ajuizou ação de cobrança em face de ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ NORONHA requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de dívida de R$ 2.016,32, acrescida de encargos, decorrente de contrato de prestação de serviços/fornecimento de produtos inadimplido.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que jamais celebrou negócio jurídico com a parte autora, estando apócrifo o contrato juntado à exordial.
Pediu o julgamento improcedente da pretensão de cobrança (ID 174936141).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo concedido (ID 174951955). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria fática controvertida demanda a análise somente de prova documental, cujo momento de produção é a fase postulatória (art. 434 do CPC/15).
Analisando os autos, constata-se ser o caso de julgamento improcedente da pretensão exordial.
De fato, o contrato acostado à exordial - para comprovar a (suposta) relação jurídica entre as partes - encontra-se apócrifo (vide campo “COMPRADOR”), conforme se infere do documento de ID 156946462.
Outrossim, a parte autora não rebateu as alegações constantes na contestação da parte ré (de que não celebrou negócio jurídico) (ID 174951955).
Assim, não comprovada a existência e validade de negócio jurídico celebrado pelas partes (a alegação exordial foi de celebração de contrato escrito, e não verbal), assim como não justificada a ausência de assinatura da parte ré no documento de ID 156946462, deve ser julgada improcedente a pretensão exordial de cobrança (ônus objetivo da prova - art. 373, inc.
I, c/c art. 434 do CPC/15).
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa (de modo que o valor dos honorários não seja irrisório), atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento da ação, a teor do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC/15.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões em 15 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJDFT (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 10:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712825-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ DESPACHO Prossiga-se com as pesquisas de endereços, na forma da decisão de id 166845522. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:46
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712825-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA ALEXANDRIA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte autora a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas à disposição do juízo.
Decido. 1.
A pesquisa de endereços pelos sistemas à disposição do juízo é um importante instrumento para a localização das partes quando necessário.
Todavia, seu resultado frequentemente é um número elevado de possíveis endereços, o que implica na expedição de grande número de mandados pela via postal e por oficiais de justiça, demandando lapso temporal considerável, a realização de diversos atos cartorários e recursos financeiros.
De outro lado, a utilização prévia de aplicativo de mensagens, como o Whatsapp, tem a possibilidade de realizar a citação de forma significativamente mais rápida, em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a expedição de diversos mandados postais e por oficiais de justiça.
Sob a perspectiva da parte requerida, constitui um meio adicional para que tenha conhecimento efetivo do processo (citação real e pessoal) e possa, caso deseje, realizar a defesa de seus interesses e direitos, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, reduzindo a possibilidade de citação ficta.
Ademais, a via eletrônica não resulta em qualquer prejuízo à parte demandada (princípio do prejuízo ou do pas de nullité sans grief).
Consigno, ainda, que a medida possui amparo na Portaria GC 155/2020 e na Portaria Conjunta 52/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, bem como pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Cumprido a determinação, diligencie-se. 2.
Se inviável (por não haver número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagem ou por transcorrer sem manifestação o prazo da parte autora) ou infrutífera (realizada a tentativa sem êxito), proceda-se nos termos seguintes.
Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, este último apenas para consulta de pessoas físicas.
As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para essa finalidade.
Assim, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo.
Determino a expedição de mandado direcionado para os endereços não diligenciados para cumprimento das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua.
Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. 3.
Caso infrutíferos os itens anteriores, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
28/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:31
Outras decisões
-
27/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CP7 STUDIO FOTOGRAFICO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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