TJDFT - 0704177-67.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Expedição de Alvará.
-
19/03/2024 19:56
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de alvará aviada pelas partes devidamente individualizados e qualificados nos autos, objetivando a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais valores depositados a título de FGTS em nome de ROGERIO RIBEIRO MARQUES, demonstrando que falecera, consoante certidão de óbito acostada aos autos, comprovando a parte requerente a sua legitimidade para movimentação dos valores retidos em nome do falecido e a inexistência de dependentes habilitados. É o relatório do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo depositado em nome de ROGÉRIO RIBEIRO MARQUES, perante a CEF, de forma que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de valores depositados em nome do falecido.
Com efeito, a Lei n. º 6.858/80, art. 1º e 2º, estabelece que os saldos de verbas rescisórias, contas bancária PIS/ PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, todavia, a regra das sucessões acertada pelo direito material a conferir a cada um o quinhão correspondente, logo, não há óbices à liberação dos valores aos herdeiros dos falecidos.
Com efeito, de acordo com o preceituado pelo art. 1.037 do Código de Processo Civil, Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A seu turno, o art. 1º desse diploma legal, ou seja, da Lei nº 6.858/80, dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se pode observar, o artigo 1º da mencionada lei dispõe que os valores decorrentes da relação de trabalho, não recebidos em vida pelo titular, deverão ser pagos, por meio de alvará judicial, aos dependentes do falecido, habilitados perante a Previdência Social, ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou partilha, sendo que tais rubricas não se qualificam como herança para efeito de ser reclamado o seu pagamento através de ação de inventário e partilha, devendo ser vindicado em procedimento especial de jurisdição voluntária mediante simples pleito liberatório.
Calha consignar, por oportuno, no que concerne ao montante desses valores, é de se salientar que o legislador somente restringiu a importância a ser recebida pelo rito da Lei nº 6.858/80 às hipóteses de levantamento de “saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” (artigo 2º da lei), não havendo qualquer limitação legal quanto ao levantamento de valores concernentes a resíduos salariais ou remuneratórios não percebidos em vida por seu titular.
Nesse diapasão, por ficção legal, os valores derivados de saldos de salários, os correspondentes ao FGTS e ao Fundo de Participação PIS/PASEP, bem como os depósitos e saldos bancários até o limite legalmente prescrito pela legislação de regência não integram a herança para os fins legais, podendo ser movimentados pelos sucessores, ou dependentes legalmente habilitados, independentemente de inventário e partilha, mediante rateio igualitário entre os beneficiários e destinatários dessas verbas.
Com efeito, da leitura dos dispositivos invocados, infere-se que essas verbas não integram a massa hereditária, e, portanto, a priori, não pertencem aos herdeiros, mas sim aos dependentes econômicos.
Apenas se comprovada a inexistência de dependentes habilitados é que os aludidos valores serão repassados aos herdeiros, na forma da lei civil, partilhando-os proporcionalmente entre os sucessores.
Em sendo assim, patenteado o óbito, as importâncias recolhidas em nome do extinto e a condição de herdeiros do falecido, legitimando a pretensão que aduziram e a movimentação dos importes que se encontram recolhidos em nome deste, resta evidenciado que restaram supridos os requisitos necessários para a concessão da autorização vindicada para a movimentação dos importes que se encontram depositados, porquanto evidenciado que o falecido não deixara dependentes habilitados perante a Previdência Social, de forma a restarem revestidos de legitimação para movimentarem os saldos guardados em conta bancária por ele titularizado de forma igualitária, porquanto não elidida a ordem ordinária de vocação hereditária.
Tecidos estes comentários, defiro o pedido formulado na inicial para autorizar a liberação dos valores depositados na conta bancária em nome dos de cujus, autorizando a Sra.
Paloma Miranda Gonçalves Marques a levantar a integralidade do saldo disponível existente nas contas de FGTS deixadas pelo de cujus, sem necessidade do depósito das cotas-partes dos menores em contas poupanças e posterior prestação de contas, eis que os valores a que fazem jus os menores são ínfimos e certamente serão utilizados em favor deles, considerando o valor disponível para liberação de R$ 735,78 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos), ID: 185783122.
Condeno o interessado ao pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que estes litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento adotado.
Expeça-se o competente alvará, e, em após expedida a diligência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data. -
14/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/03/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:17
Outras decisões
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias acerca da petição apresentada, trazendo os esclarecimentos necessários, conforme ventilado na quota ministerial pelo ilustre representante do Ministério Público.
I. -
08/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:14
Outras decisões
-
05/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:01
Outras decisões
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o ofício em anexo.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca do ofício anexado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de THEO GONCALVES MARQUES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:34
Outras decisões
-
25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o ofício em anexo.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca do ofício anexado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:50
Outras decisões
-
17/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:56
Outras decisões
-
14/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/08/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação que consta da decisão de emenda de ID 166441189, colacionando aos autos o documento de identificação (RG e CPF) de BRENO CARVALHO MARQUES, haja vista que a petição de ID 167010940 não atende completamente a determinação exarada na decisão de emenda, devendo apresentar nova exordial na íntegra, evitando-se tumultuo processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
07/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
31/07/2023 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704177-67.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inicial, colacionando aos autos os documentos pessoais de BRENO CARVALHO MARQUES, uma vez que os documentos colacionados estão incompletos e não permitem a averiguação dos fatos narrados, inclusive por se tratarem os documentos assinalados de documentos essenciais para demonstrar a verdade dos fatos alegados e alcance do mérito na presente demanda, consubstanciando-se essencial ao regular prosseguimento do feito.
No mais, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, ou, se o caso, pagar as custas iniciais, sob pena de indeferimento.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
25/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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