TJDFT - 0733761-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733761-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: DANIELA DA SILVA NUNES SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de DANIELA DA SILVA NUNES, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 214810091, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 12:38:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA NUNES em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:26
Homologada a Transação
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18/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2024 11:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/10/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733761-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REQUERIDO: DANIELA DA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:10
Outras decisões
-
13/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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