TJDFT - 0705046-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:31
Determinado o arquivamento definitivo
-
13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 23:18
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
13/06/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:25
Outras decisões
-
04/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:34
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:32
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 18:02
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
05/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:14
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:12
Outras decisões
-
29/01/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2025 00:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:26
Outras decisões
-
27/01/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705046-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA D E C I S Ã O A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, determino a manutenção do bloqueio de 30% do valor bloqueado via SISBAJUD, equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Nesta data, promovi o desbloqueio do remanescente, conforme tela em anexo.
Ademais, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expeça-se alvará para transferência do montante acima (R$ 120,00) para a conta de ID 210783643.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que junte no prazo de 02 (dois) dias planilha atualizada do débito, deduzido o montante em questão.
Com a informação, diante da ausência de indicação pelo devedor de outros bens suficientes para saldar o débito, oficie-se ao empregador da parte executada (União Brasileira de Educação e Ensino CNPJ 17.***.***/0001-78 - ID 221666192), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA, até a integralização do débito (montante a ser indicado pelo credor), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta de ID 210783643.
Desde já, fica o empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, que o desconto deve ocorrer a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Intime-se o executado para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 00:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:40
Deferido em parte o pedido de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA - CPF: *04.***.*96-81 (EXECUTADO)
-
16/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705046-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do despacho precedente, intime-se a parte credora para manifestação acerca da petição e documentos juntados pela parte executada, no prazo de 02 dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2024,às 16:13:49.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO 21 em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Deferido o pedido de CONDOMINIO 21 - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705046-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 21 EXECUTADO: ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA D E C I S Ã O A parte credora manifestou expresso desinteresse na proposta de pagamento parcelado apresentada pelo devedor, razão pela qual não homologo o acordo em questão.
Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:19
Indeferido o pedido de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA - CPF: *04.***.*96-81 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:46
Deferido o pedido de ALVARO DOMINGOS ALMEIDA PEREIRA - CPF: *04.***.*96-81 (EXECUTADO).
-
02/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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