TJDFT - 0733060-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 16:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI GARGARI ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
EFEITO SUSPENSIVO.
INVIABILIDADE.ALEGAÇÃO DE ERRO PROCEDIMENTAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE.
ERRO PROCEDIMENTAL INEXISTENTE.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E TEORIA DOS PORDES IMPLÍCITOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São cabíveis embargos de declaração para sanar vícios, conforme previsto no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo penal. 2.
Conforme previsto no art. 271, do RITJDFT, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo.
Excepcionalmente o relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, hipótese que não se verificou na espécie. 3.
A alegação de erro procedimental por suposto equívoco na forma de julgamento dos embargos de declaração pelo colegiado, ao invés de decisão monocrática, não prospera, pois, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a declaração de nulidade ou equívoco de um ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Mesmo que os embargos fossem acolhidos e o julgamento fosse monocrático, o desfecho seria o mesmo, com a manutenção da decisão que concluiu pela supressão de instância no habeas corpus. 5.
A Teoria dos Poderes Implícitos, conjuntamente ao princípio da colegialidade reforça a imparcialidade e segurança das decisões, e não há equívoco quando o julgamento pelo colegiado alcança sua finalidade. 6.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e a matéria já foi apreciada pelo colegiado, que entendeu se tratar de supressão de instância. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
05/10/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733060-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: YURI GARGARI ROCHA, JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES EMBARGADO: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA DESPACHO Conforme previsto no art. 271, do RITJDFT, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo.
Excepcionalmente o relator poderá suspender a eficácia da decisão se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ocorre que o habeas corpus teve negado o seu processamento em razão de supressão de instância, de modo que a matéria não foi apreciada na origem.
Nessa medida, mostra-se temerária a concessão de efeito suspensivo ao recurso que já teve negativa de seguimento exatamente em razão de supressão de instância, pois se estaria, por via transversa, analisando a matéria de fundo, o que não se justifica.
Assim, nada a prover.
Aguarde o julgamento dos embargos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:31:11.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
22/09/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti
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19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de YURI GARGARI ROCHA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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02/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
CONTRADIÇÃO RECONHECIDA.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONCEDIDOS. 1.
Na espécie, constatada a contradição na decisão embargada na medida em que não há litispendência entre o presente habeas corpus e a impetração anterior, cujo seguimento foi negado liminarmente, impõe-se o reconhecimento do vício, porém, sem a concessão de efeitos infringentes, eis que a pretensão almejada pelo embargante encontra óbice legal e enseja supressão de instância. 2.
Embargos de declaração acolhidos. -
30/08/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0733060-14.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: YURI GARGARI ROCHA, JESSICA CAROLINE SOARES GONCALVES EMBARGADO: JUIZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DO GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 26ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 29/08/2024.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
15/08/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:17
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:15
Negado seguimento a Recurso
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09/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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09/08/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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