TJDFT - 0734151-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:47
Outras decisões
-
21/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734151-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, partes já qualificadas.
HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora nos presentes autos (ID 211022480) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora (artigo 90 do CPC).
Sem honorários.
Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante o descumprimento do item “b” da decisão de ID 209782857.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:38:20.
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:26
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734151-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, para a parte autora cumprir a decisão de ID n.º 207739614.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734151-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de que seja determinado ao réu que (i) efetue imediatamente a matrícula do autor no 9º semestre letivo, (ii) restabeleça o acesso do autor às plataformas de ensino no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e (iii) faça a inscrição do autor no estágio obrigatório.
Isso porque, na declaração de ID 207616195 que foi emitida na presente data, há a informação de que o autor está regularmente matriculado no curso de psicologia do réu.
Portanto, não prospera a assertiva constante da inicial no sentido de que “o Autor encontra-se impedido de realizar sua matrícula no 2º semestre de 2024” (ID 207615685 – Pág. 2, Impedimento de Matrícula).
Se não bastasse, não há qualquer indício da alegação de que o “Autor foi impedido de acessar as plataformas de ensino” (ID 207615685 – Pág. 3, DO DIREITO – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, segundo parágrafo) e, muito menos, de que “não pode assistir as aulas e consequentemente, não poderá se graduar” (ID 207615685 – Pág. 3, DO DIREITO – DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, Do perigo de Dano); razão pela qual se faz necessária dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo verificar aqueles fatos concernentes ao alegado impedimento do autor acessar as matérias no portal do aluno e, também, realizar a inscrição no estágio probatório, que ainda não estão demonstrados nos autos.
Com esses fundamentos, ante a ausência de elementos para a concessão da tutela antecipada, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência requerida em caráter antecedente na inicial (ID 207615685 - Pág. 4, item V, letras “a”, “b” e “c”).
Assim, atento ao disposto no art. 303, § 6º, do CPC, determino que o autor promova a emenda da inicial para: a) complementar a argumentação descrita na inicial, com a exposição dos respectivos fatos e fundamentos legais do pedido principal, inclusive no que concerne à quantia pretendida para o “reembolso de todos os valores pagos a maior” (ID 207615685 - Pág. 4, item IV); e b) juntada de declaração de pobreza subscrita pelo autor, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar o documento solicitado, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:50
Indeferido o pedido de SAULO HENRICK LISBOA ARAUJO DE AGUIAR - CPF: *58.***.*49-20 (REQUERENTE)
-
15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/08/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715753-90.2024.8.07.0018
Angelo Aurelio Goncalves Pariz
Subsecretario de Receita da Secretaria D...
Advogado: Janio Alves Macedo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:58
Processo nº 0715753-90.2024.8.07.0018
Angelo Aurelio Goncalves Pariz
Distrito Federal
Advogado: Janio Alves Macedo Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:45
Processo nº 0706219-64.2024.8.07.0005
Carlos Augusto a de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:28
Processo nº 0707721-90.2024.8.07.0020
Thiago Gomes Rodrigues da Silva
Felipe Moreira Silva
Advogado: Flavia de SA Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 10:36
Processo nº 0712917-74.2024.8.07.0009
Jessica Pereira de Almeida
Thalisson Pereira Martins
Advogado: Valdemir Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 10:05