TJDFT - 0710605-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710605-34.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: WELLINGTON NUNES MONTEIRO EXECUTADO: LEONARDO LIRA IRINEU, PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à renúncia de ID. 224071727, verifico que foi comprovada a comunicação ao mandante (ID. 225409240), nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, tendo em vista o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da juntada aos autos do documento de ID. 224071727 (artigo 112, §1º, do CPC), proceda a Serventia com o descadastramento da Dra.
RAYANE DE SOUZA CORREIA LIMA e da Dra.
LUCIANA PEREIRA PORTO do rol de procuradores habilitados.
Esclareço que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista a regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Ademais, tendo em vista que até o momento não foi apresentada petição inicial de cumprimento de sentença, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 15:56
Outras decisões
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:31
Outras decisões
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO LIRA IRINEU em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
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06/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710605-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON NUNES MONTEIRO EXECUTADO: LEONARDO LIRA IRINEU, PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WELLINGTON NUNES MONTEIRO em desfavor de LEONARDO LIRA IRINEU e PATRÍCIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Compulsando os autos verifico que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando a sua homologação (ID. 208571297).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações de ID’s. 206506314 e 195884123.
Assim, não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 208571297 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Diante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:07
Homologada a Transação
-
29/08/2024 19:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710605-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON NUNES MONTEIRO EXECUTADO: LEONARDO LIRA IRINEU, PATRICIA DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 207242804.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:59
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:25
Outras decisões
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12/05/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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