TJDFT - 0710664-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/10/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/10/2024 12:21
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE) em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:57
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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09/10/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710664-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JENNIFER MUNIZ GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: JENNIFER MUNIZ GONCALVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:21:41.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710664-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JENNIFER MUNIZ GONCALVES DECISÃO Indefiro o pedido retro. É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:56:09.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:56
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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27/08/2024 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710664-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JENNIFER MUNIZ GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face do mandado devolvido sem cumprimento e a informação contida na certidão do Oficial de Justiça, determinei, de ordem, a intimação da parte REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do REQUERIDO: JENNIFER MUNIZ GONCALVES, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:18:37.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/08/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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22/07/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:39
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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21/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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19/07/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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