TJDFT - 0712084-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:09
Outras decisões
-
06/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712084-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REGINALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA SILVA, ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de maio de 2025, 10:21:09.
APIA PRISCILLA MEDEIROS DE SOUZA Servidor Geral -
20/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Edital em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 19:36
Expedição de Edital.
-
16/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/11/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712084-56.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: REGINALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA SILVA, ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, independentemente de novo requerimento, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:01
Outras decisões
-
05/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712084-56.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: REGINALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA SILVA, ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:08
Outras decisões
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712084-56.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: REGINALDO ALVES DE LIMA REQUERIDO: IGOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA SILVA, ROSEMEIRE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de residência do autor).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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