TJDFT - 0712487-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL ROLEMBERG VALENCA em 21/07/2025 23:59.
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29/06/2025 14:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:59
Outras decisões
-
09/06/2025 18:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL ROLEMBERG VALENCA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712487-25.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REVEL: RAFAEL ROLEMBERG VALENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas complementares do cumprimento de sentença, juntando a guia e o comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que o valor da causa indicado no comprovante de pagamento das custas de ID. 234422247 é de R$3.423,24, enquanto o valor atualizado do débito é de R$4.297,45 (ID. 234284176).
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/05/2025 13:18
Recebidos os autos
-
24/05/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
09/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:25
Outras decisões
-
05/05/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL ROLEMBERG VALENCA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL ROLEMBERG VALENCA em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
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18/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/01/2025 15:52
Outras decisões
-
18/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712487-25.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL ROLEMBERG VALENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: RAFAEL ROLEMBERG VALENCA Endereço: QR 427 Conjunto 10, Casa 10, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72327-110.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206167407 Petição Inicial Petição Inicial 24080115565836600000188223953 206167411 DOC 1 - PROCURAÇÃO RGA Procuração/Substabelecimento 24080115565977300000188223956 206167414 DOC 2 - ATOS CONSTITUTIVOS RGA Atos constitutivos 24080115570097300000188223959 206167415 DOC 3 - TÍTULO DE CRÉDITO RAFAEL ROLEMBERG VALENÇA Anexo 24080115570320500000188223960 206167417 DOC 4 - CONTRATO RAFAEL ROLEMBERG VALENCA Anexo 24080115570441500000188223962 206167418 DOC 5 - PLANILHA DE CÁLCULOS RAFAEL ROLEMBERG VALENÇA Anexo 24080115570648700000188223963 207082309 Decisão Decisão 24080916121711500000189017382 207082309 Decisão Decisão 24080916121711500000189017382 207324944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302325958100000189249185 207394541 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24081315104748300000189311204 207394544 RAFAEL ROLEMBERG VALENCA_COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 24081315104952000000189311207 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Outras decisões
-
14/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712487-25.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME REQUERIDO: RAFAEL ROLEMBERG VALENCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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