TJDFT - 0767926-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em desfavor de HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 209691157, a parte autora quedou-se inerte. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais se houverem, pela parte autora.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:07
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 03:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 03:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/09/2024 00:21
Juntada de Petição de parecer técnico (outros)
-
23/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de id. 208715167.
Na petição inicial (id. 208715167), a autora narra, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde SAÚDE CAIXA desde 1980 e que, em 2020, foi diagnosticada com demência avançada e passou a necessitar de assistência especializada diária, 24 horas por dia.
Com o avanço da doença, foi prescrito o serviço de home care.
Inicialmente, houve recusa por parte do plano SAÚDE CAIXA, mas, em razão de condenação em ação ajuizada pela autora (autos nº 1015202-48.2022.4.01.3400), a ré foi condenada a fornecer os itens prescritos nos relatórios médicos.
O plano de saúde indicou 3 empresas para prestar o serviço à autora, a qual necessitou ser asilada em lar de idosos por ausência de condições de permanecer em seu apartamento.
Escolhida a empresa Singular Sênior, a autora foi instalada e foi solicitado ao plano de saúde que o serviço de home care se iniciasse na instituição.
Houve o comparecimento por alguns dias de fisioterapeuta e fonoaudióloga, mas nenhum outro atendimento foi realizado e não foi fornecido cadeira, insumos ou remédio.
Requerida a troca de empresa, sendo apresentada a ré NOVITÀ como nova prestadora do serviço.
Entretanto, houve piora na saúde da autora em razão da falta do tratamento de home care prescrito e a autora foi internada por algumas vezes, ficando por mais de um ano internada no Hospital Santa Lúcia.
Com a alta médica, a autora foi instalada no Lar de Idosos Nunes Enfermagem Ltda.
O novo endereço foi informado à empresa Novità e ao plano de saúde para a prestação do serviço, o que não ocorreu.
Sustenta que, no período de 3 anos, a autora foi hospitalizada diversas vezes, muito em função da falta de atendimento de home care, que a deixou sem assistência de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, enfermeiro, cuidador, médico e técnicos de enfermagem, além de não lhe ser fornecido os insumos necessários, tais como fraudas, remédios, cadeiras de rodas, cadeira de banho.
A falha no serviço causou-lhe prejuízos de ordem moral e material, que pretende sejam reparados, além da restituição em dobro da co-participação paga pela autora em razão das internações hospitalares e do serviço de home care, cujos extratos pede sejam exibidos pela ré SAÚDE CAIXA.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça, a reparação de danos morais “em valor arbitrado por Vossa Excelência” e a condenação da ré SAÚDE CAIXA a indenizar a autora o valor cobrado pelo Hospital Santa Lúcia pelo período de internação descoberto pelo plano de saúde, no montante de R$ 229.458,10. É o relatório.
DECIDO Desde a distribuição da ação, houve determinação de emenda nas decisões de id. 207460675, 208258888 e 208258888.
I – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Da causa de pedir e pedidos deduzidos na petição inicial emendada, não se vislumbra a legitimidade ad causam das empresas HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. e NOVITÀ HOME CARE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. – EPP.
Isso porque, pela narrativa da autora, não se evidencia a pertinência subjetiva de ambas as rés com a relação jurídica de direito material invocada pela autora como supedâneo de sua pretensão indenizatória: falha do plano de saúde em assegurar o tratamento de home care prescrito à autora e os prejuízos daí decorrentes.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação às rés HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR LTDA. e NOVITÀ HOME CARE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. – EPP, o que faço com fundamento no art. 330, inciso II, do CPC.
Referidas empresas deverão ser excluídas do polo passivo após a preclusão da presente decisão, dando-se as respectivas baixas.
II – AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O pedido certo e determinado que deve constar na petição inicial, conforme exigência dos artigos 322 e 324 do CPC, informa a sentença, dando seus limites, ainda que não seja vinculatório, mas meramente estimativo.
No caso em comento, a autora postulou, no item 6 do tópico VII – DOS PEDIDOS, o seguinte, verbis: “6) A condenação das rés na reparação de danos morais à autora, em valor arbitrado por Vossa Excelência;” Assim, o pedido deve ser considerado inepto, nos termos do art. 330, I e § 1º, I e II, do CPC e, nesse ponto, também indefiro a petição inicial.
III – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A autora não comprovou a hipossuficiência econômica.
O documento de id. 206372826 é do ano de 2018 e não pode ser aceito para amparar o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 21:56
Gratuidade da justiça não concedida a BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA - CPF: *23.***.*19-49 (REQUERENTE).
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02/09/2024 21:56
Outras decisões
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Na mesma oportunidade, esclareça a finalidade da produção da prova requerida em tutela provisória antecipada, uma vez que a própria autora requer a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo na prestação do serviço e de sua hipossuficiência em face dessa prova.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Apresente a petição inicial emendada na integralidade para exata compreensão da pretensão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na emenda de id. 207777373, a autora esclarece que a presente ação tem por objeto o ressarcimento pelos prejuízos materiais experimentados em decorrência da falha na prestação de serviços pelas rés, que demoraram a fornecer o necessário para o estabelecimento de cuidados em regime de home care.
Ocorre que, da petição inicial, não é o que se infere, conforme se extrai desse trecho, a seguir transcrito: "Assim, diante da desídia dos réus, foi necessário ajuizar a presente demanda para rogar a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-los a fornecer, IMEDIATAMENTE, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o serviço de HOME CARE vindicado, nos termos das determinações médicas" Também é o que exsurge do pedido formulado: "IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência: [...] a) que a Ré forneça ao Requerente, em período integral e por tempo indeterminado o serviço de home care, nos moldes da prescrição médica, tudo na forma recomendada ou que vier a ser prescrita por profissional médico ou multidisciplinar, sob pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento da medida;" Verifica-se, ainda, que, no item III da exordial (III - Do dano in re ipsa), a autora traz fundamentos para o pedido de indenização por dano moral e, ao final, pede indenização por danos materiais, no valor equivalente a uma diária de internação no Hospital Santa Lúcia.
Ocorre que, como salientado na decisão de id. 207460675, os danos materiais devem ser comprovados quando há pedido de indenização, por meio de prova documental, ainda que seja possível a liquidação posterior.
Finalmente, a curadora não está postulando em causa própria.
Há necessidade de juntada de instrumento de procuração pela autora.
Venha, portanto, emenda, apresentada na integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767926-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REQUERIDO: HOME CARE COELHO SOUZA E SOUZA ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA, NOVITA HOME CARE SERVICOS EM SAUDE LTDA - EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, a parte autora, o pedido de letra "f", especialmente no que consistem os danos materiais que pretende sejam ressarcidos.
Na oportunidade: a) junte relatório médico atualizado; b) esclareça se a autora está internada em alguma instituição (hospitalar ou casa de repouso/asilo); c) comprove estar em dia com as mensalidades do plano de saúde; d) junte instrumento de procuração, regularizando a representação processual; e) esclareça o documento de id. 206372831 (se há ação judicial em curso versando sobre a mesma causa de pedir) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/08/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2024 12:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/08/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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