TJDFT - 0751635-27.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751635-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MESSIAS ROMAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado pleiteou a liberação de penhora do valor de R$ 10.727,19 (dez mil, setecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos), na conta da parte executada no Itaú , sob a alegação de que a constrição recaiu sobre importância mantida em conta poupança, inferior a quarenta salários mínimos – ID 177133801.
O despacho de ID 205187652determinou que a parte executada juntasse aos autos extratos bancários a fim de subsidiar seu pedido de debloqueio.
Então, o executado apresentou os documentos solicitados por meio da petição de ID 226876783, bem como reforçou seu pedido de desbloqueio. É breve relato.
Decido.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Compulsando os autos, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019) Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via sisbajud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a constrição recaiu sobre quantia impenhorável.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:37
Indeferido o pedido de MANOEL MESSIAS ROMAO - CPF: *23.***.*90-00 (EXECUTADO)
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20/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROMAO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0751635-27.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MESSIAS ROMAO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 176780556, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de agosto a outubro/2023, bem como outros documentos que comprovem suas alegações.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 15:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 11:50
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/10/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/10/2022 10:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ROMAO em 17/08/2022 23:59:59.
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07/08/2022 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:58
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/06/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
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17/12/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 09:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2021 10:04
Recebidos os autos
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30/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/11/2021 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 23:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2021 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/09/2021 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2021 11:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/09/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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