TJDFT - 0723788-16.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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26/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723788-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ESPÓLIO DE: ADAO AMORIM DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELENA DOMINGUES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo espólio de Adão Amorim da Costa em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante atesta a certidão retro.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas pela parte embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723788-16.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ESPÓLIO DE: ADAO AMORIM DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ELENA DOMINGUES DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, atente-se que o embargante é o ESPÓLIO DE ADAO AMORIM DA COSTA, sendo representado pela inventariante.
Desse modo, toda a documentação carreada deve corresponder ao embargante e não à sua representante, razão pela qual determino o desentranhamento dos documentos de IDs 178799854 a 178799881.
Assim, parte embargante deverá emendar a inicial na forma determinada a seguir: 1) Traga aos autos certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN, certidões de ônus reais expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do DF e cópia das 3 (três) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, a fim de demonstrar sua hipossuficiência patrimonial, ou, alternativamente, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora. É cediço que a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Ainda que o inciso VIII do § 1º do art. 98 do CPC tenha previsto que a justiça gratuita compreende os depósitos previstos em lei para propositura de ação, a garantia da execução fiscal é gênero do qual o depósito é apenas uma espécie, dado que abrange a fiança bancária, o seguro garantia, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros, conforme disposto no art. 9º e incisos da LEF.
Destarte, para a configuração da hipossuficiência patrimonial, mostra-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito, o que não ocorreu na execução fiscal de origem, pois não esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora.
Diante desse contexto, não é possível, no caso em apreço, o processamento dos presentes embargos, ante a ausência da condição de procedibilidade enunciada no art. 16, §1º, da LEF, sem a demonstração da hipossuficiência patrimonial da parte embargante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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29/12/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 17:07
Desentranhado o documento
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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30/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Petição em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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21/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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