TJDFT - 0705106-33.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:14
Baixa Definitiva
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19/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705106-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62720261) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62718054) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Proferida a decisão (ID 62857974), em que foi concedida a gratuidade de justiça e suscitada, de ofício, a preliminar de violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé.
A Apelante se manifestou no ID 63113786.
Nova decisão (ID 63191879), em que parte do recurso não foi conhecido por não ter relação com a sentença, e determinou-se às partes que informem a superveniência de cumprimento ou não da decisão de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019.
Em seguida, a Apelante pleiteou a desistência do recurso e da ação (ID 63752989). É o relato do necessário.
DECIDO.
Estabelece o art. 998 do CPC que o pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (...) Homologo, portanto, a desistência da apelação, o que não significa a homologação da desistência da ação.
Em relação à ação, ficarão mantidos os termos da sentença apelada, já que a recorrente desistiu do apelo.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024 16:27:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
11/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:33
Homologada a Desistência do Recurso
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06/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SAMPAIO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705106-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62720261) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62718054) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelas seguintes razões: 1.
Diante de indícios de litigância predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0705096-86.2024.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe. 2.
Posto isso, a fim de evitar o fracionamento artificial de demandas, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Proferida a decisão ID 62857974, na qual a Apelante foi intimada para se manifestar sobre a violação à dialeticidade recursal, litigância de má-fé e para informar se a pretensão deduzida na presente ação foi incluída nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 em razão da emenda à inicial determinada pelo Juízo a quo.
Contrarrazões no ID 62943449.
A Apelante juntou a petição ID 63113786, reafirmando a tese de conexão, pois o magistrado extinguiu a ação na origem sob o fundamento de fracionamento artificial de processos e determinou a reunião de todas as demandas em um único feito.
Aduz que os processos são similares, mas versam sobre contratos distintos, de modo que possuem causas de pedir diferentes e devem tramitar de forma independente.
Alega que suscitou sua hipossuficiência no apelo para se contrapor ao fundamento do Juízo a quo de indícios de demanda predatória.
Conclui que não houve violação ao princípio da dialeticidade e pede o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de violação à dialeticidade recursal foi suscitada por este Relator de ofício nos seguintes termos (ID 62857974): (...)
Por outro lado, após o cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos constantes da sentença, faz-se imperioso suscitar de ofício a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
O Juízo a quo adotou como único fundamento da sentença o fato de que não é cabível o fracionamento artificial de demandas e, uma vez que nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 determinou a emenda à inicial para incluir a pretensão aqui veiculada, extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.
No apelo, a Recorrente alega diversos pontos que não guardam a mínima relação com a sentença, nem aconteceram no processo, tais como: 1) conexão de processos; 2) indeferimento da inicial em razão da não comprovação da hipossuficiência; 3) exigência de procuração com firma reconhecida; 4) contestação genérica do Recorrido; 5) exigência de requerimento administrativo; e 6) uso da inteligência artificial.
Frise-se que eventuais exigências do magistrado, na determinação de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019, devem ser neles impugnadas, visto que não se admite a interposição de recurso para impugnar decisões proferidas em outro feito, ainda que as partes sejam as mesmas.
Complemente-se que o uso da inteligência artificial no peticionamento pelos advogados, conforme enaltecido no apelo (ID 62720261, fls. 8 e 9), deve ser, no mínimo, acompanhado de cautela do patrono, sob pena de protocolar petições desconexas com histórico processual, incorrendo assim em violação à dialeticidade recursal e eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. (...) Na resposta da Apelante à decisão acima destacada, ela justifica apenas a tese de conexão dos processos, e argumenta que as considerações sobre a hipossuficiência foram para contrapor o entendimento do Juízo a quo de fracionamento artificial de demandas.
Os argumentos, no entanto, não afastam o entendimento de que houve violação à dialeticidade recursal.
A conexão de demandas não acarreta a extinção de processos sem resolução de mérito, como aconteceu com este feito e outros similares ajuizados pela mesma Autora.
Em verdade, nos termos do §1º do art. 55 do CPC, os processos são reunidos para julgamento conjunto, e não extintos.
A alegação de indeferimento da inicial em razão da não comprovação de hipossuficiência também não tem relação com o entendimento do Juízo a quo de fracionamento artificial de processos.
Na sentença apelada (ID 62718054), está claro que não houve o indeferimento da inicial pela negativa de gratuidade e ausência de recolhimento de custas (art. 290 do CPC).
Ocorreu a extinção do feito em decorrência da determinação de emenda à inicial proferida no processo n. 0705096-86.2024.8.07.0019, por força da qual a Autora deve veicular a pretensão da presente demanda naquele processo, de forma a evitar o fracionamento artificial de demandas.
Quaisquer alegações que destoem dos fundamentos adotados na sentença não devem ser conhecidas, em razão de manifesta violação à dialeticidade recursal.
Nesse ponto, vale destacar que não é possível a impugnação, no presente feito, de determinações judiciais proferidas em outro processo, o que já foi salientado na decisão ID 62857974: Frise-se que eventuais exigências do magistrado, na determinação de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019, devem ser neles impugnadas, visto que não se admite a interposição de recurso para impugnar decisões proferidas em outro feito, ainda que as partes sejam as mesmas.
Por tais razões e com base no inciso III do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO das alegações/pedidos recursais que não guardam relação com a sentença, tais como: 1) indeferimento da inicial em razão da não comprovação da hipossuficiência; 2) exigência de procuração com firma reconhecida; 3) prova de requerimento policial ou administrativo; 4) contestação genérica do réu; e 5) ausência de conexão entre as demandas.
O recurso nos termos em que foi formulado autoriza, em princípio, o conhecimento apenas da parte em que refuta o entendimento de fracionamento artificial de demandas.
No entanto, a Apelante não prestou o esclarecimento determinado na parte final da decisão ID 62857974, qual seja: “esclarecer se a pretensão deduzida na presente ação foi incluída nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 em razão da emenda à inicial determinada”. É de suma importância tal informação, visto que, caso reunidas as pretensões de diversos processos similares ajuizados pela Autora nos autos em que determinada a emenda, haverá perda de interesse processual no presente feito.
Em consulta ao andamento do processo n. 0705096-86.2024.8.07.0019 no sítio eletrônico do TJDFT, vê-se que a decisão de emenda à inicial ainda está mantida, não havendo informação se foi cumprida pela Autora.
Com base no art. 313, V, do CPC, suspendo o julgamento do apelo, na parte passível de conhecimento, até que sobrevenha decisão definitiva nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 sobre a reunião ou não das demandas ajuizadas pela mesma Autora que possuem indícios de fracionamento artificial, além das outras questões levantadas pelo Juízo a quo naqueles autos, como a regularidade da procuração apresentada e ciência da parte sobre os processos, o que certamente impactará nas demais ações em que é Autora.
Sabe-se que as ações que versam sobre a matéria de fundo da petição inicial (ID 62718023) – inscrição de dívida prescrita nas plataformas Serasa Limpa Nome – sofreram também determinação de suspensão pelo STJ, em razão da afetação do Tema 1.264.
No entanto, antes de suspender o processo para aplicar entendimento vinculante sobre o mérito, faz-se necessária a suspensão acima explicitada que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso e interesse processual.
Determine-se às partes, a fim de imprimir celeridade ao julgamento, que informem a superveniência de cumprimento ou não da decisão de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024 12:34:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:17
Outras Decisões
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21/08/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705106-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MARIA SAMPAIO APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Cuida-se de Apelação Cível (ID 62720261) interposta pela Autora contra a sentença (ID 62718054) proferida em ação de obrigação de fazer c/c declaração da prescrição c/c danos morais, em que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, pelas seguintes razões: 1.
Diante de indícios de litigância predatória, determinou-se, nos autos do processo n.º 0705096-86.2024.8.07.0019, a emenda da petição inicial para veicular, entre outras, a pretensão formulada na ação em epígrafe. 2.
Posto isso, a fim de evitar o fracionamento artificial de demandas, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Sem custas e sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
A Autora apela (ID 62720261).
Aduz que: i) pleiteia a gratuidade de justiça; ii) “o indeferimento da petição inicial, se deu unicamente por não ter sido apresentado documentos que comprovassem a gratuidade requerida, bastando, tão somente o Juízo monocrático o seu indeferimento, uma vez que a concessão ou não da gratuidade não é fator impeditivo de prosseguimento de uma ação”; iii) o Juízo a quo, ao entender pela ocorrência de demanda predatória, deveria ter intimado a Autora para regularizar eventuais lacunas processuais, e não extinguir o feito sem resolução de mérito, de acordo com o art. 321 do CPC; iv) alega cerceamento de defesa e violação do acesso à justiça; v) cita o Tema 1.198 do STJ; vi) discorre sobre o uso da inteligência artificial no âmbito do Judiciário; vii) menciona cobrança de dívida, acerca da qual desconhece a origem, bem como o ônus da prova nas relações de consumo.
Aduz que quanto mais as empresas agem irregularmente, mais demandas existirão contra elas; viii) refuta o entendimento de demanda predatória; ix) alega que “não existe respaldo legal, para exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, para prosseguimento da ação, sendo certo, que não existe dispositivo legal para tal exigência”.
Em seguida, continua tecendo considerações sobre a procuração, bem como aduz que o advogado tem fé pública; x) argumenta que “restam infundados os requerimentos do magistrado, uma vez que a demanda trata de discussão de suposta dívida/debito cobrado, e não necessariamente de uma fraude, como alega o magistrado, não havendo sequer a necessidade de requerimento na esfera policial e nem muito menos administrativa (empresa), pois sequer existe tal obrigatoriedade na lei”; xi) menciona o princípio da adstrição e os arts. 141 e 492 do CPC; xii) alega que “O recorrido contestou a presente ação de forma genérica e impontual, pois, não adentrou especificamente nos fatos narrados na exordial, tampouco realizou contraprova dos fatos constitutivos trazidos pelo Reclamante, pois inexistem tais contraprovas”; xiii) assevera ausência de conexão entre demandas, pois versam sobre contratos distintos.
Requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso de Apelação para reformar, devendo ocorrer anulação da sentença que julgou extinta ação, por indeferimento da petição inicial, a fim de ser determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, devendo ser deferida a Gratuidade de Justiça, bem como, o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
Sem preparo, pois postula a gratuidade.
Não houve intimação para contrarrazões, nos termos da decisão ID 62720269. É o relatório.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Apelante deixou de recolher o preparo recursal, vez que postula a justiça gratuita.
A Constituição Federal no art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que corrobora a presunção apenas relativa da declaração de pobreza, incumbindo à parte que a pleiteia o ônus probatório.
A teor do art. 99, parágrafo 3º, do CPC “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesses termos, para concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Porém, a referida declaração reveste-se tão somente de presunção de relativa veracidade, conforme se colhe da leitura dos artigos 99, § 2º e 100, ambos do CPC.
Assim, a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela Requerente pode ser não acolhida pelo Juízo, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, ou impugnada pela parte adversa.
A condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente, incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o art. 98, caput, do CPC.
A lei não fixou parâmetros objetivos para concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.
Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna da Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva.
Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial.
Tal medida é necessária para que se possa dar tratamento unívoco, coerente e coeso a situações na quais pessoas que recebem valores maiores e menores de verbas de natureza alimentar possam ter respeitada a condição de prover suas necessidades relativas ao mínimo existencial, condição de subsistência digna.
Há, na ordem jurídico-normativa brasileira, vários parâmetros de qualificação de valores como relativos ao mínimo existencial: 1.
Em valores aproximados, a faixa de isenção do Imposto de Renda é de R$ 2.800,00. 2.
Há várias decisões dos tribunais brasileiros e do TJDFT (sendo esse, aliás, nosso entendimento), no sentido de que o limiar objetivo de reconhecimento de direito à assistência judiciária gratuita é o de cinco salários mínimos, hoje correspondente a aproximados R$ 7.000,00.
O valor de cinco salários mínimos é, também, mencionado na Resolução n. 271/2023, da Defensoria Pública do DF, como critério para se determinar a condição econômica que define o direito ao atendimento gratuito assistencial. 3.
O DIEESE indica que o salário mínimo necessário para cumprir os requisitos constitucionais deveria ser de aproximados R$ 6.900,00, sabendo-se que o mínimo deve atender ao que dispõe o Art. 7º, IV da CF: - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] 4.
A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. 5.
O PL 2.286/2022 [https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/materia/154478] acrescenta dispositivos ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), ao definir que o mínimo existencial, a ser estabelecido em regulamento, será calculado na forma de índice, como fração da renda mensal do consumidor pessoa natural, sendo vedada sua fixação em valor inferior a um salário mínimo.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna, por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família, é o do salário necessário para isso.
Assim, adota-se o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, que é corroborado normativamente na Resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Estabelecidos os parâmetros, cabe ao Juízo analisar a efetiva situação da Requerente, ou seja, se tal se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
No presente caso, nota-se que valor da renda mensal do benefício previdenciário auferido pela Recorrente é de R$ 1.684,26 (ID 62720265).
Logo, a Apelante comprovou a renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos, fazendo jus à benesse da gratuidade.
Por outro lado, após o cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos constantes da sentença, faz-se imperioso suscitar de ofício a preliminar de violação à dialeticidade recursal.
O Juízo a quo adotou como único fundamento da sentença o fato de que não é cabível o fracionamento artificial de demandas e, uma vez que nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 determinou a emenda à inicial para incluir a pretensão aqui veiculada, extinguiu o presente processo sem resolução de mérito.
No apelo, a Recorrente alega diversos pontos que não guardam a mínima relação com a sentença, nem aconteceram no processo, tais como: 1) conexão de processos; 2) indeferimento da inicial em razão da não comprovação da hipossuficiência; 3) exigência de procuração com firma reconhecida; 4) contestação genérica do Recorrido; 5) exigência de requerimento administrativo; e 6) uso da inteligência artificial.
Frise-se que eventuais exigências do magistrado, na determinação de emenda à inicial nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019, devem ser neles impugnadas, visto que não se admite a interposição de recurso para impugnar decisões proferidas em outro feito, ainda que as partes sejam as mesmas.
Complemente-se que o uso da inteligência artificial no peticionamento pelos advogados, conforme enaltecido no apelo (ID 62720261, fls. 8 e 9), deve ser, no mínimo, acompanhado de cautela do patrono, sob pena de protocolar petições desconexas com histórico processual, incorrendo assim em violação à dialeticidade recursal e eventual litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça.
Por força do art. 10 do CPC, INTIME-SE a Apelante para se manifestar sobre a violação à dialeticidade recursal e litigância de má-fé.
Deverá também a Apelante esclarecer se a pretensão deduzida na presente ação foi incluída nos autos n. 0705096-86.2024.8.07.0019 em razão da emenda à inicial determinada.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024 15:00:28.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:23
Outras Decisões
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/08/2024 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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