TJDFT - 0705837-35.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 10:37
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicação
-
17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:19
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA GUIMARAES BRITO - CPF: *30.***.*50-00 (REQUERENTE), LILIA GUIMARAES BRITO - CPF: *02.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
20/09/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705837-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO EMENDE-SE para juntar a declaração das instituições financeiras confirmando a existência dos créditos, conforme mencionado no ID 209058123.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
06/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705837-35.2024.8.07.0017 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado nos termos da Lei 6.858/1980 por DANIELLA GUIMARAES BRITO e LILIA GUIMARÃES BRITO.
Objetivam o levantamento de eventuais saldos bancários e valores a título de PIS/FGTS, deixados pelo falecimento de JOSÉ TALES VERAS BRITO, óbito ocorrido em 21.07.2024.
Esclareço que as verbas tratadas da Lei 6.858/1980 serão pagas, (i) prioritariamente, aos dependentes do falecido habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social ou em regime próprio de servidor público; (ii) somente em caso de inexistência de dependentes cadastrados é que será observada a ordem de sucessão hereditária estabelecida no art. 1.829 do Código Civil.
Quanto à possibilidade de se levantar saldos bancários, saldos de poupança e fundos de investimento, ressalto que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 condiciona o levantamento à inexistência de outros bens sujeitos a inventário e limita o valor do saque a 500 OTN’s.
Em todo caso, o pedido de alvará para levantamento de valores deve vir instruído com prova da existência do crédito que se pretende levantar, ainda que não espelhe o valor atualizado – o que poderá ser obtido com o auxílio do juízo no curso do processo.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DAS REQUERENTES 1.
Comprovem a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de demonstrativo de renda mensal ou extratos bancários dos últimos três meses.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; 2.
Certidão de nascimento ou de casamento atualizada/2024; 3.
Comprovante de residência, atualizado (últimos 90 dias), da Requerente Daniella.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá: (a) informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une ou (b) juntar declaração firmada pelo locador/cedente do imóvel onde reside; DO FALECIDO 4.
Comprovem a existência dos créditos que pretendem levantar; 5.
Juntem certidão de óbito legível; 6.
Apresentem certidão de casamento atualizada (emitida em 2024), frente e verso, contendo a averbação do divórcio (ID 205906617); 7.
Instrua-se a petição com Certidão de existência ou de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social, ou perante órgão empregador em caso de o falecido ter sido servidor público, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/1981; 8.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN; 9.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br; 10.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta; 11.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br; 12.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br; 13.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
14/08/2024 22:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:34
Outras decisões
-
30/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733551-21.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Carmelita Martins Rocha
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:12
Processo nº 0705873-77.2024.8.07.0017
Helena Souza Santos
Claudinei Ferreira da Cruz
Advogado: Maria Clara de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 17:08
Processo nº 0730677-60.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Centro Empresaria...
Otto Toledo Ribas
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 11:23
Processo nº 0705990-68.2024.8.07.0017
Denise Carnauba Santos
Jose de Arimateia Santos
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 19:25
Processo nº 0734238-92.2024.8.07.0001
Tersila Flores
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:32