TJDFT - 0734238-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2025 00:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:02
Outras decisões
-
03/03/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734238-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERSILA FLORES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que esclareça se a ausência do valor atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10% do valor da condenação) na planilha de cálculos é propósital.
Caso não seja, a parte autora deverá acrescentá-los em sua planilha a fim de que seja deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 16:49
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
21/02/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 18:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TERSILA FLORES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734238-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERSILA FLORES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TERSILA FLORES em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes qualificadas.
Em suma, narra a parte autora que é cliente do banco réu e possui cartão de crédito; que “em 04/04/2024, a Autora foi surpreendida por mensagens em seu celular (61 98299-5474), noticiando a realização de duas compras no cartão de crédito antes referido, nos valores de R$2.642,71 e R$2.114,17, ao estabelecimento “Gustavo da Silva Luz”, compras essas que a Autora desconhece”; que contestou as cobranças junto ao réu, mas que mesmo assim elas constaram na fatura da autora; que a contestação foi negada sob o argumento de que as compras foram realizadas com o cartão por aproximação; que a autora pagou apenas os gastos por elas realizados com o cartão de crédito e que o réu já debitou R$ 4.045,14 da conta corrente da autora.
Tece arrazoado jurídico e pede “a procedência do pedido em todos os seus termos, para condenar as Rés ao seguinte: 8.5.1.
Declarar a inexigibilidade das compras feitas no cartão de crédito da Autora mediante fraude em 04/04/2024, nos valores de R$ 2.642,71 e R$ 2.114,17; 8.5.2.
Devolver a Autora os valores desembolsados devidamente atualizados e corrigidos desde o desembolso, no valor de R$ 6.938,05; 8.5.3.
Pagar a Autora a repetição do indébito no valor de R$ 6.938,05; 8.6.
Pagar à Autora à título de danos morais o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo com juros e atualização monetária, na forma da lei”.
Citado ao ID 212715103, o réu apresentou contestação ao ID 213995021.
Em resumo, afirmou que “o primeiro contato da titular para realizar a contestação das despesas ocorreu em 04/04/2024, porém no momento as despesas estavam pendentes e portanto não foram enviadas para análise, sendo que as despesas foram enviadas para análise no dia 06/06/2024”; que a contestação não foi aceita, pois as compras foram realizadas por aproximação e a salvaguarda do cartão é de responsabilidade do portador; que não houve falha na prestação dos serviços; que não há danos morais.
Réplica ao ID 216869955, em que a autora afirmou que na data das compras estava em Brasília, e não em Nova Iguaçu/RJ, local em que ocorreram as transações.
Não houve pedido para realização de novas provas.
Esse é o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Do Código de Defesa do Consumidor Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito Que a parte autora é correntista junto ao réu e usufrui do cartão de crédito da instituição, não há dúvida.
A controvérsia cinge-se, então, a analisar se os gastos realizados em 04/04/2024, nos valores de R$2.642,71 e R$2.114,17, são lícitos e podem ser exigidos da correntista.
Após a contestação das compras feita pela autora em 04/04/2024, o réu respondeu à consumidora que as transações foram legítimas, pois realizadas com cartão físico, via aproximação.
Entretanto, pela simples leitura da documentação juntada pelo próprio réu em sua contestação, é possível concluir que as compras, de fato, não foram realizadas pela autora.
O principal motivo para essa conclusão é de que as transações foram realizadas em Nova Iguaçu/RJ, mas naquela data a autora comprovou que estava em Brasília.
Ainda, o réu afirmou que na data da contestação das compras feitas pela autora, 04/04/2024, as transações estavam pendentes, ou seja, ainda não haviam sido processadas.
Ora, se o titular do cartão contesta uma compra que ainda está pendente e, mesmo assim, o banco a processa posteriormente sem maiores cautelas, está nítida a falha na prestação de serviços.
Veja-se que as compras somente foram processadas em 06/04, ou seja, dois dias após a reclamação feita pela autora.
Ainda, consta à pág. 4 da resposta do réu que as transações foram feitas por meio de celular – Mobile POS aceita PIN, e não houve qualquer comprovação de que a autora tenha instalado cartão de crédito em seu celular.
Inclusive, esse foi um dos questionamentos sem resposta feitos pela autora ao réu.
Assim, outra saída não há senão reconhecer a falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que terceiros realizassem transações utilizando-se cartão de crédito da autora.
Portanto, declaro como inexistentes em face da autora as dívidas nos valores de R$2.642,71 e R$2.114,17, bem como todos os encargos relativos a elas.
Da devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora Tendo em vista que as despesas acima delimitadas não foram realizadas pela requerente, indevido também o desconto realizado em sua conta corrente em 06/08/2024, no valor de R$4.045,14, conforme ID 207680815.
Nos termos da documentação juntada pela autora e não contestado pelo réu, restou claro que esse desconto ocorreu para pagamento de débitos em relação ao cartão de crédito final 9951, ora discutido.
Portanto, a devolução desses valores para a autora é medida que se impõe, bem como de todos outros eventuais descontos relativos a encargos pela dívida ilícita no cartão de crédito.
Da devolução em dobro Conforme decidido por este TJDFT, por meio do Acórdão 1788189, “para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança”.
A boa-fé objetiva é um princípio do direito que estabelece que as partes envolvidas em uma relação jurídica devem agir de acordo com os valores éticos e morais da sociedade.
Uma conduta contrária à boa-fé objetiva ocorre quando uma das partes age de forma desleal, como por exemplo, omitindo informações essenciais ou explorando a vulnerabilidade da outra parte.
Feitos esses esclarecimentos, está nítido que no presente caso houve violação à boa-fé objetiva pela parte ré, tendo em vista que a vulnerabilidade da consumidora foi explorada.
Mesmo ciente das contestações feitas pela autora em relação às compras feitas em 04/2024, em 08/2024 o réu realizou descontos descabidos e desproporcionais na conta corrente da requerente.
Veja-se que o réu, ciente da impugnação tempestiva apresentada pela consumidora, de maneira indevida e repentina, bloqueou valores guardados na conta bancária da parte autora, o que é contrário aos valores morais e éticos que devem ser observados por todos.
Portanto, determino que a devolução dos valores seja feita em forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Destaco que, no presente caso, a parte autora sofreu desconto indevido em sua conta corrente, mas não logrou êxito em demonstrar que tal desconto lhe causou dano moral indenizável.
Veja-se que a parte alegou, por exemplo, que o desconto realizado em sua conta a privou de arcar com suas despesas ordinárias.
Entretanto, não juntou qualquer documento que efetivamente demonstre isso.
Por exemplo, não houve comprovação de que a autora possui apenas uma única fonte de renda (sequer foi realizado pedido de justiça gratuita) e que o valor descontado comprometeu sua subsistência.
Conforme entendimento deste TJDFT, a caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos, que não ultrapassa o limite do dissabor ou do aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, reconhecendo a falha na prestação de serviço pelo réu: a) Declarar a inexigibilidade em face da autora dos débitos fraudulentos de R$2.642,71 e R$2.114,17, de 04/04/2024, bem como de todos os encargos (juros e multa, por exemplo) decorrentes dessas despesas; b) Condenar a ré a devolver, em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora em relação aos débitos acima indicados.
Considerando a Lei nº 14.195/2024, os valores deverão ser corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do CC, desde a citação.
Até a data-limite de 29/08/2024, a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo e será calculada pelo INPC.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734238-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERSILA FLORES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:15
Outras decisões
-
17/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 10:59
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734238-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERSILA FLORES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
11/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0734238-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERSILA FLORES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:57
Outras decisões
-
15/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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