TJDFT - 0732222-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 07:42
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 12/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:35
Outras decisões
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZEU LEITE ITACARAMBY em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732222-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA JOSE TELES EMBARGADO: ELIAS LEITE ITACARAMBY, ELIZEU LEITE ITACARAMBY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiro, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Narra a embargante que adquiriu, em 18/3/22, o veículo NISSAN MARCH, placa JKB4473/DF, que foi objeto de penhora nos autos do cumprimento de sentença de nº 0731466-06.2017.8.07.0001, em tramitação perante Este Juízo, ocorrida em 15/5/24, sustentando como indevida a constrição.
Ao final, com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede liminar: “b) a concessão de efeito suspensivo para evitar o prosseguimento do processo de execução no tocante a atos de disposição patrimonial e de despojamento da posse do embargante sobre o bem objeto da penhora embargada, bem como a suspensão liminar da medida constritiva ora questionada, com a consequente expedição de mandado de manutenção da posse do bem em favor da parte embargante;” (ID 206327822, p. 6).
Determinada emenda para apresentação de cópia das procurações/substabelecimentos outorgados em favor dos patronos dos embargados e facultada oferta de documentação que corroborasse a hipossuficiência alegada (ID 206333869).
Determinação atendida junto ao ID 206925755. É o breve relato.
D E C I D O.
Preambularmente, diante dos documentos de renda ofertados (ID 206925772, corroborando a hipossuficiência afirmada (ID 206925774), DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte embargante.
No mais, nos termos do art. 678, “caput”, do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam outorga de procuração “in rem suam” envolvendo o veículo NISSAN MARCH, placa JKB4473/DF (ID 206327828, pp. 3-4), outorgada em 9/8/2019.
Outrossim, foi acostado a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo), datado de 18/3/2022, constando a autora como compradora.
Tenho, assim, por provado suficientemente o domínio pela embargante, bem assim a existência de ameaça de constrição ao bem no bojo do cumprimento de sentença de nº 0731466-06.2017.8.07.0001.
Assinalo a manutenção da anotação de restrição no sistema RENAJUD até o desfecho dos presentes embargos.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para SUSPENDER a prática de medidas constritivas sobre o veículo NISSAN MARCH, placa JKB4473/DF, mas mantida a anotação de restrição no sistema RENAJUD, “ad cautelam”, até ulterior determinação judicial em sentido diverso.
No mais, CITO os embargados, na pessoa do seu i. procurador constituído, por meio de publicação no DJ-e, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito executivo (nº 0731466-06.2017.8.07.0001).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 23:25
Recebidos os autos
-
11/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE TELES - CPF: *79.***.*25-20 (EMBARGANTE).
-
11/08/2024 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0075517-61.2008.8.07.0001
Francisco Pecanha Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2008 21:00
Processo nº 0733518-80.2024.8.07.0016
Jussara Nunes de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 16:33
Processo nº 0731940-30.2024.8.07.0001
Ricardo Vendramine Caetano
Juan Horacio Gallardo
Advogado: Andre Roriz Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 14:42
Processo nº 0709065-42.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andreza Amorim de Jesus
Advogado: Ana Flavia de Macedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 15:46
Processo nº 0733129-43.2024.8.07.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
William Cesar de Araujo
Advogado: Lilian Jardim Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:44