TJDFT - 0732808-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732808-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO AVILA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 207229525), após certificado o trânsito em julgado do feito (ID 202974153), ao argumento de que não conseguirá honrar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Intimada a juntar aos autos aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto (ID 207383473), a parte credora deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme certificado ao ID 210602446.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Transcorrido "in albis", arquivem-se.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:46
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDA RIBEIRO AVILA - CPF: *00.***.*89-49 (AUTOR).
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10/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732808-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO AVILA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (ID 207229525), após certificado o trânsito em julgado do feito (ID 202974153), ao argumento de que não conseguirá honrar com as custas processuais e honorários de sucumbência.
Consigo, por oportuno, que a concessão da gratuidade opera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, não influi nas verbas sucumbenciais já firmadas.
Ademais, a despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital, e qualifica-se como advogada.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Na ocasião, esclareça sobre se persiste o interesse na concessão da benesse.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:27
Outras decisões
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732808-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA RIBEIRO AVILA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:45
Outras decisões
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04/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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23/01/2023 23:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2023 23:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 21:49
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:04
Recebidos os autos
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07/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:04
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO AVILA em 04/11/2022 23:59:59.
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24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2022 12:24
Recebidos os autos
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20/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:24
Outras decisões
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16/10/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/10/2022 21:25
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 18:02
Recebidos os autos
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05/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:02
Outras decisões
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03/10/2022 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/10/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 16:11
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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