TJDFT - 0726003-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:47
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-34 (REU) em 22/08/2025.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726003-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA REU: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI (31.***.***/0001-34) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:01:24.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726003-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI contra a sentença de Id. 211003072 com alegação de omissão.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a parte ré, inconformada, pretende a modificação da sentença que rejeitou os embargos monitórios.
A parte embargante sustenta que a sentença é omissa em razão da fundamentação dela ser insuficiente e não mencionar qualquer elemento concreto mínimo de como resultou na conclusão da decisão.
No entanto, constata-se que a pretensão do embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao Eg.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÕES.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 3.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1780343, 07182861320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é pacífico o entendimento de que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentados deduzidos pelas partes.
Vejamos: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:22:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726003-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação monitória proposta por ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIREL.
A autora afirma ser credora da ré na quantia de R$ 30.749,51 (Trinta e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), derivada de duplicatas, vencidas e não pagas, atualizado até 21/06/2023, conforme planilha id 162819510 - Pág. 2.
Por tal motivo, requereu a expedição de mandado de citação para pagamento do débito ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 702 do CPC.
A ré foi citada e ofereceu embargos no qual alega preliminares de incompetência e ausência de condições da ação, e no mérito que os documentos que embasam o pedido monitório não se prestam para comprovar a dívida, pois as notas fiscais não vieram acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, especificamente em relação a nota n. 678472, em que o e-mail de confirmação de compra se deu em horário posterior a emissão da nota fiscal, não guardando relação com a entrega da mercadoria.
Impugna a atualização da dívida quanto as datas usadas no cálculo.
Em resposta aos embargos, a autora/embargada alega preliminar de irregularidade na representação da embargante defende que os comprovantes de entrega das mercadorias estão acostados aos autos.
As preliminares foram analisadas e afastadas na decisão id. 207501982, tendo o embargante regularizado sua representação processual conforme id. 208331923.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
No caso, o autor cuidou de juntar as notas fiscais representativas das duplicatas de faturamento, anexando aos autos duas notas fiscais: 1) Nota fiscal n. 678472 (id. 162819520 - Pág. 1) no valor de R$ 11.402,20, acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, id. 162819519 - Pág. 1. 2) Nota fiscal n. 711275 (162819521 - Pág. 1), no valor de R$ 16.000,00.
As partes controvertem quanto ao recibo de entrega das mercadorias, que ocorreu por troca de e-mail entre as partes.
Consta dos autos e-mail id. 162819518, datado de 12/09/2022, no qual a embargante confirma o pedido de compra no valor de R$ 16.000,00.
Não socorre a ré o argumento de que a nota foi emitida algumas horas antes da confirmação feita por e-mail, já que a nota foi emitida em 15/12/2022, data posterior a confirmação da compra.
Assim, a nota fiscal juntamente com a confirmação da compra feita por e-mail é documento hábil a instruir a monitória e comprovar a compra das mercadorias, inclusive com a confirmação do seu valor.
Os documentos que acompanham a inicial apontam para a idoneidade dos títulos, desprovidos de eficácia executiva, os quais constituem prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencia o direito de crédito pleiteado pelo autor.
Ademais, a embargante não nega que efetuou compras junto a embargada no mês de emissão das notas fiscais, confirmando a relação comercial entre as partes.
Quanto à alegação de erro na atualização do débito, conforme se vê da planilha de id. 162819510 - Pág. 2, a data de início da atualização colocado pelo autor foi 08/11/2022, data posterior ao vencimento da Nota fiscal n. 678472, qual seja,10/10/22.
No que se refere à Nota fiscal n. 711275, no valor de R$ 16.000,00, razão assiste à embargante quanto a data de início dos juros e correção monetária, uma vez que a nota foi emitida em 15/12/2022, devendo a atualização do débito ser feita após essa data.
Assim, não evidenciados elementos capazes de extinguir ou modificar o crédito pleiteado pelo autor, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e constituo de pleno direito os títulos executivos referente as duplicatas representadas pelos seguintes documentos: Nota fiscal n. 678472 (id. 162819520 - Pág. no valor de R$ 11.402,20 (onze mil quatrocentos e dois reais e vinte centavos), acompanhada do respectivo comprovante de entrega das mercadorias, id. 162819519 - Pág. 1, e Nota fiscal n. 711275 (162819521 - Pág. 1), no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acompanhada do comprovante de confirmação de compra id. 162819518.
A quantia de R$ 11.402,20 deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 10/10/2022, data de vencimento constante do documento id. 162819519 - Pág. 1.
A quantia de R$ 16.000,00 deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 16/12//2022, data posterior a emissão da nota n. 711275 (162819521 - Pág. 1).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:35:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726003-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:56:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726003-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: ALVIM SERVICOS EM PERFURACAO DIRECIONAL E TELECOM EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem para análise das questões preliminares suscitadas pelas partes.
Trata-se de ação monitoria com base em notas fiscais e comprovantes de recebimento, na qual a embargante alega preliminares de incompetência territorial e de falta de requisitos para monitoria.
A embargada por sua vez alega irregularidade na representação processual da embargante.
Afasto a alegação de incompetência territorial uma vez que não há relação de consumo entre as partes, como afirmando pela própria embargante, a justificar o declínio da competência para seu domicílio.
Em se tratando de cobrança baseada em duplicata mercantil o foro competente é o da praça de pagamento constante do documento ou onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 17 da Lei 5474/68 e art. 53, III, d, do CPC.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de requisitos para ação monitoria, uma vez que presentes os requisitos do art. 700 do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo certo que a análise das notas fiscais e comprovantes de entrega fazem parte do mérito da demanda e com ele serão analisados.
Quanto à preliminar de irregularidade na representação processual da embargante, observo que não houve oportunidade à embargante para regularizar sua representação processual e nem de se manifestar sobre a preliminar aventada.
Assim, com base no princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como por se tratar de vício sanável, fica a embargante/ré intimada a juntar aos autos procuração a fim de regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 10:47:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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