TJDFT - 0732163-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:49
Deferido o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2025 03:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
14/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:48
Indeferido o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:40
Indeferido o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:39
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732163-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
III.
Indefiro também o pedido de expedição de mandado de constatação para se verificar eventual exercício de atividade empresarial pela executada, bem como eventual indício de fraude ou confusão patrimonial, uma vez que tal ato processual pode ser realizado pela própria parte exequente através de diligências próprias, seja por meio da obtenção da documentação referente ao exercício financeiro da empresa executada perante a Junta Comercial, seja através de diligências in loco no local de seu funcionamento, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações de Imposto de Renda da parte executada, restrita, contudo, ao último exercício financeiro. À Secretaria do Juízo: 1.
Promova-se a consulta, via INFOJUD, das últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada. 1.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 2.
Realizada a consulta, abra-se vista dos autos à parte exequente para sua análise e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:38
Deferido em parte o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:35
Deferido o pedido de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:51
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732163-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0752902-77.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Concedo o prazo adicional e derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte executada proceda conforme determinado em decisão de id. 217861790, item 2, depositando em juízo o valor integral do débito exequendo, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas constritivas e expropriatórias sobre seu patrimônio.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:50
Outras decisões
-
13/12/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/12/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:21
Deferido o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
23/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732163-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA, ROTENBERG E BOSCOLI - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS XODO LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 207544261, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:49
Outras decisões
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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