TJDFT - 0748221-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748221-16.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE GONCALVES DAS MERCES EXECUTADO: BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi com a consulta ao prevjud, conforme relatórios anexos.
Em pesquisa ao Infojud, verifiquei a existência de envio de DIRPF em nome da parte executada ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA (CPF: *34.***.*51-68), nos anos de 2023, 2024 e 2025, cujos documentos insiro de forma sigilosa, em respeito ao sigilo fiscal.
Mencionados documentos poderão ser visualizados apenas pelos advogados da parte exequente, desde que devidamente habilitados, e que ficarão com a responsabilidade pela manutenção do sigilo, sob as penas da Lei.
A visualização ora referida ocorrerá por 05 (cinco) dias, contados da data da intimação dos causídicos da presente decisão.
Após os cinco dias os documentos deverão continuar inacessíveis a todas as partes e advogados.
O CJU - Cartório Judicial Único do 1º ao 6º Juizados Especais Cíveis de Brasília deverá providenciar o acesso dos advogados da parte exequente, na forma acima estabelecida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, retornando, logo após, a inacessibilidade dos documentos sigilosos.
Intime-se a parte exequente para visualização e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 22:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 22:14
Outras decisões
-
15/09/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:57
Outras decisões
-
11/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748221-16.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE GONCALVES DAS MERCES EXECUTADO: BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA, ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:52
Outras decisões
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:00
Outras decisões
-
23/07/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:24
Outras decisões
-
14/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANCHIETA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:53
Deferido o pedido de CAROLINE GONCALVES DAS MERCES - CPF: *39.***.*49-10 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:51
Outras decisões
-
11/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:16
Outras decisões
-
29/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748221-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE GONCALVES DAS MERCES EXECUTADO: BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito.
Informado o valor, proceda-se com a busca de bens e valores por meio do SISBAJUD e RENAJUD.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:47
Outras decisões
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 23:31
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:46
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE GONCALVES DAS MERCES em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748221-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE GONCALVES DAS MERCES REU: BSBROKERS AGENCIA IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CAROLINE GONÇALVES DAS MERCES em desfavor de BSBROKERS AGÊNCIA IMOBILIÁRIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição do depósito caução no valor de R$ 10.291,98, atualizado conforme índices da caderneta de poupança, acrescido de juros e correção monetária.
Além disso, solicitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Empresa ré foi citada (ID 201721342), porém, não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que Empresa ré não participou da audiência de conciliação, decreto sua revelia.
Incontroverso, pois, os fatos narrados na petição inicial.
Nesse particular, a autora alegou que firmou contrato de locação com a ré, na qual efetuou depósito caução no valor de R$ 8.100,00, a ser restituído ao final do contrato.
Durante a vigência, o contrato de administração entre a proprietária do imóvel e a ré foi rescindido, e a autora passou a pagar o aluguel diretamente à proprietária, solicitando à ré a devolução da caução, o que não foi atendido.
Requer, assim, a devolução do valor, atualizado, e a condenação da ré por danos morais devido ao transtorno causado pela retenção indevida.
Inicialmente, quanto ao pedido de devolução da caução, não consta nos autos ter ocorrido qualquer inadimplência por parte da autora durante a vigência do contrato, sendo a retenção do valor pela Empresa ré absolutamente indevida.
Assim, a devolução do depósito caução se faz necessária, devidamente corrigido conforme previsto em lei.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos que a conduta da ré tenha causado à autora sofrimento de tal magnitude que justificasse a compensação pecuniária por danos morais.
A simples retenção do depósito, apesar de indevida, não configura, por si só, ato capaz de ensejar reparação por dano moral.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar a Empresa ré a restituir à autora a quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), devidamente atualizada pela caderneta de poupança desde o respectivo depósito (R$ 3.100,00 em 21/04/2021 e R$ 5.000,00 em 19/04/2021), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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