TJDFT - 0733337-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada em petição de ID 247426615, defiro a dilação de prazo requerida e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte inventariante para atendimento das determinações judiciais precedentes e juntada da documentação remanescente.
Intime-se. -
25/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:39
Deferido o pedido de SANDRA AYRES DA SILVA - CPF: *20.***.*60-00 (INVENTARIANTE).
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25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO AYRES em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 12:03
Desentranhado o documento
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 05:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:26
Determinada a citação de EDUARDO ARAUJO AYRES - CPF: *90.***.*39-68 (HERDEIRO)
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30/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:53
Determinada a citação de EDUARDO ARAUJO AYRES - CPF: *90.***.*39-68 (HERDEIRO), UYRAN AYRES DA SILVA JUNIOR - CPF: *69.***.*29-72 (HERDEIRO)
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02/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:58
Outras decisões
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04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANDRA AYRES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:50
Deferido o pedido de SANDRA AYRES DA SILVA - CPF: *20.***.*60-00 (INVENTARIANTE).
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12/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:52
Outras decisões
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12/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733337-27.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SANDRA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*60-00, UYARA AYRES COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*87-87, EDWARDS AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*89-53, EDNA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*65-72, WAGNER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*80-34, FRANCISCO AYRES FERREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*42-68, HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES - CPF/CNPJ: *53.***.*91-74, EDUARDO ARAUJO AYRES - CPF/CNPJ: *90.***.*39-68 e UYRAN AYRES DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *69.***.*29-72, NILA FERREIRA AYRES - CPF/CNPJ: *62.***.*18-87 e WANDER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *99.***.*46-00, DESPACHO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por NILA FERREIRA AYRES e WANDER AYRES DA SILVA.
A inventariante informa que o Cartório de Registro de Imóveis fixou o prazo de 15 (quinze) dias para registro do formal de partilha do Sr.
IDEGAR na matrícula do imóvel inventariado, requerendo, assim, a prorrogação do prazo para apresentação do referido documento.
Requer, ademais, sejam citados os Srs.
EDUARDO e UYRAN no endereço SHCES Quadra 707, Bloco D, Apartamento 404, Cruzeiro Novo (ID 214979778).
No tocante à prorrogação do prazo, considerando a justificativa apresentada, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID 210057024, no tocante à determinação de registro do formal de partilha de IDEGAR na matrícula do imóvel inventariado.
Em relação à citação dos Srs.
EDUARDO e UYRAN, no arrolamento comum, a prática de tal ato processual se opera após a apresentação das declarações legais e plano de partilha, compreendendo-se, assim, que a determinação ocorrerá no momento oportuno.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733337-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SANDRA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*60-00, UYARA AYRES COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*87-87, EDWARDS AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*89-53, EDNA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*65-72, WAGNER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*80-34, FRANCISCO AYRES FERREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*42-68, HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES - CPF/CNPJ: *53.***.*91-74, EDUARDO ARAUJO AYRES - CPF/CNPJ: *90.***.*39-68 e UYRAN AYRES DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *69.***.*29-72, NILA FERREIRA AYRES - CPF/CNPJ: *62.***.*18-87 e WANDER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *99.***.*46-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 210027075) e emendas (ID 210027075 e 212948692).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inc.
I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de NILA FERREIRA AYRES, falecida em 01/11/2022 (ID 207079542) e WANDER AYRES DA SILVA, falecido em 09/10/2023 (ID 210028313), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira SANDRA AYRES DA SILVA, conforme requerimento, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). À inventariante para juntada dos seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Dos autores da herança: • certidão de nascimento ou de casamento (com averbação do óbito), conforme seu estado civil, da falecida NILA (com boa qualidade de resolução); • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados dos inventariados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares; • cópia da última declaração de IRPF; • certidão de débitos junto ao SPC/SERASA. (b) De cada imóvel: • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelos inventariados; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a parte inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade das pessoas falecidas.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com o esboço de partilha, nos termos do artigo 664 do CPC, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC.
No ponto, anoto que deverá ser procedida à qualificação da pessoa falecida, bem como a dos herdeiros e seus respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive com a indicação do vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como de a que título o interessado recebe a herança, além da descrição do patrimônio (ativo e passivo) que integra o acervo hereditário, acompanhada dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Havendo dívidas conhecidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento respectivo, acompanhado da documentação comprobatória e do saldo devedor atualizado.
Simultaneamente (na mesma peça, em tópico distinto), consoante determina o art. 664 do CPC, deverá ser apresentado o esboço da partilha de forma técnica, observando os ditames elencados nos arts. 651 e 653, ambos do CPC, com os requisitos legais do art. 620 do CPC.
Frise-se que, por se tratar de dupla sucessão, as duas partilhas deverão ser descritas de forma separada e cronológica, tendo em vista a vedação da sucessão por saltos.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome dos inventariados, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/10/2024 12:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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02/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
1) Do processamento conjunto de inventários: No caso em epígrafe, verifica-se que NILA e WANDER eram mãe e filho, sendo este último pós-morto em relação à primeira.
De acordo com a certidão de óbito de ID 210028313, WANDER não deixou filhos e era divorciado (ID 210028316).
Faleceu sem deixar testamento (ID 207080904).
Sendo assim, são chamados à sucessão os seus irmãos (e os seus sobrinhos, por força do direito de representação), os quais são também os coerdeiros de NILA.
Os requerentes afirmaram que desconhecem a existência de patrimônio de titularidade dele, de modo que o único ativo a ser partilhado entre seus sucessores seria a sua cota-parte no inventário de sua geratriz.
Nesse contexto, entendo que estão presentes as hipóteses elencadas nos incisos I e III do art. 672 do CPC.
Isso porque, nas duas sucessões, há identidade entre os herdeiros de ambos os inventariados, havendo nítida dependência da segunda partilha em relação à primeira, sendo conveniente ao interesse das partes e à celeridade processual que ambos os inventários tramitem em conjunto.
Do exposto, defiro a tramitação dos inventários de NILA e WANDER de forma cumulativa.
Por conseguinte, determino ao Cartório a retificação da autuação, incluindo-se WANDER AYRES DA SILVA apenas no polo passivo, como inventariado. 2) Outras considerações: Por fim, no que concerne aos esclarecimentos apontados em decisão de ID 207373639, constato que já houve a conclusão do inventário dos bens de IDEGAR (ID 210028310), no qual fora incluído na partilha do apartamento nº 303, bloco A, SQS 306, Brasília/DF (ID 207080909).
Denota-se, pois, que a controvérsia se deu em razão de não ter sido efetivada a respectiva averbação do formal de partilha na matrícula do bem.
Pontuo que tal formalidade perante o registro imobiliário é indispensável para que se inclua o imóvel no rol de bens a serem partilhados.
Nesse particular, destaco que, além de ser vedada a sucessão por saltos, em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da continuidade dos atos registrais, segundo o qual todos os atos envolvendo as partes e o imóvel objeto da matrícula devem ter uma sequência cronológica, propiciando assim uma maior segurança jurídica.
Assim dispõe a lei de registros públicos (Lei nº 6.015/73): “Art. 195.
Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” “Art. 225. (...) § 2º– Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” Em virtude disso, não seria possível inventariar o aludido imóvel no presente feito enquanto não houver a formalização da transferência e a devida comprovação da titularidade pela autora da herança NILA (correspondente à metade) em decorrência da partilha de bens decorrente do óbito de IDEGAR.
Destarte, deverão as partes providenciar o registro do formal de partilha de IDEGAR na matrícula do imóvel, a fim de que seja atribuída a fração de 1/2 à extinta NILA, a qual será objeto de partilha no presente feito. 3) Do reembolso de despesas: As requerentes SANDRA e UYARA alegaram ter suportado diversas despesas de ambos os falecidos, envolvendo gastos com funeral e assistência médica.
Entretanto, antes de qualquer deliberação acerca de eventual ressarcimento, entendo ser necessário o oportuno pronunciamento dos demais interessados ainda não habilitados no feito. 4) Da pendência documental: Compulsando o feito, observo que a decisão de emenda (ID 207373639) não fora cumprida a contento, na medida em que não foram acostadas a certidão de nascimento ou casamento (conforme o estado civil), de emissão recente, dos requerentes, UYARA, EDWARDS, EDNA, WAGNER, HUGO.
Ademais, a certidão carreada ao ID 210028308, embora esteja atualizada, apresenta má qualidade, devendo ser providenciada em melhor resolução.
Portanto, determino à parte autora a juntada dos documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. -
08/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733337-27.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SANDRA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*60-00, UYARA AYRES COSTA - CPF/CNPJ: *46.***.*87-87, EDWARDS AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*89-53, EDNA AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *66.***.*65-72, WAGNER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*80-34, FRANCISCO AYRES FERREIRA - CPF/CNPJ: *49.***.*42-68, HUGO DE HOLANDA CASTRO AYRES - CPF/CNPJ: *53.***.*91-74, EDUARDO ARAUJO AYRES - CPF/CNPJ: *90.***.*39-68 e UYRAN AYRES DA SILVA JUNIOR - CPF/CNPJ: *69.***.*29-72, NILA FERREIRA OYRES - CPF/CNPJ: *62.***.*18-87 e WANDER AYRES DA SILVA - CPF/CNPJ: *99.***.*46-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário cumulativo em razão do falecimento de Nila Ferreira Ayres e Wander Ayres da Silva.
Analisando a inicial, verifico que não constam todos os dados necessários para que se possa verificar a possibilidade de tramitação do inventário cumulativo, tal como solicitado.
Destaco primeiramente que Wander Ayres da Silva é herdeiro pós-morto da falecida Nila Ferreira Ayres e não pré-morto, tal como afirmado na inicial, devendo ser incluído no polo ativo como Espólio do Herdeiro Wander Ayres da Silva.
Ao Cartório para incluí-lo no polo ativo.
De outro lado, verifico não constar quem seriam os herdeiros do falecido Wander Ayres da Silva, requisito necessário da inicial.
Há ainda o fato da falecida Nila ser viúva de Idegar Ayres da Silva, não constando informações se houve o processamento de seu inventário.
A matrícula do imóvel de ID 207080909 leva a crer que ou foi realizada a partilha de Idegar e não foi registrada junto à matrícula do imóvel ou não foi aberto o devido inventário.
Diante disso, intime-se a parte requerente para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo se atentar a todos os requisitos descritos no artigo 319 do CPC, a fim de que conste todos os dados necessários para a análise do pedido de tramitação de inventário cumulativo neste Juízo, inclusive devendo esclarecer se houve a partilha dos bens deixados por Idegar.
No mesmo prazo, determino à parte autora a juntada: (a) Dos autores da herança: (a.1) cópias de RG e CPF de ambos; (a.2) certidão de casamento de Nila, com a averbação de seu óbito e de seu cônjuge pré-morto, e certidão de casamento de Wander, com a averbação do divórcio e de seu óbito, ambas de emissão recente; (b) De cada herdeiro requerente: (b.1) procuração de todos os requerentes, exceto da requerente Sandra.
Esclareço que constam procurações públicas em favor de Sandra, entretanto, inexistem procurações dos demais requerentes, representados por Sandra, ao advogado; (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de todos os requerentes, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF de todos requerentes; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
15/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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