TJDFT - 0714862-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:10
Outras decisões
-
15/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:15
Outras decisões
-
11/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:06
Outras decisões
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714862-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JURANDIR DE OLIVEIRA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, pelo prazo de 6 (seis) meses, o medicamento Cabazitaxel 25 mg/m2, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 205887301.
Autos relatados na decisão, ID 205945416.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 205945416, de 31/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Nota técnica considerou a demanda justificada com ressalvas, ID 210849125.
Decisão ID 211176442, em reconsideração, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento CABAZITAXEL, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A parte autora juntou a manifestação ID 213060948 sustentando que a parte autora não tem condições de esperar o prazo de 20 (vinte) dias fixados na decisão que deferiu a tutela.
Juntou relatório médico ID 213060949 e requereu o imediato cumprimento da tutela.
Despacho do Juiz Plantonista determinou a remessa ao juiz natural, ID 213066024.
A parte autora reiterou a urgência do caso e requereu a antecipação do item 2 da decisão ID 211176442.
Juntou orçamentos e requereu a redução do prazo da intimação para 48 horas, ID 213455646. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a proibição absoluta imposta pelo Supremo Tribunal Federal quanto à realização de sequestros de verbas que não observem o PMVG, intime-se a parte autora a adequar os orçamentos apresentados, observando-se os seguintes requisitos: Medicamentos previstos na lista CMED 1.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 1.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 1.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 1.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 1.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 1.2 _ o(s) orçamento(s) deverá(ão) contemplar apenas o fármaco, sem inclusão de glicose, materiais e taxas de serviço, haja vista que a aplicação pode ser feita nas unidades de saúde da SES/DF; Da apresentação de orçamentos 2 _ Após a apresentação dos orçamentos, em vista das informações trazidas no laudo médico ID 213060949 que atesta o risco iminente de óbito caso o tratamento não seja iniciado, DEFIRO EM PARTE o pedido ID 211176442, para determinar a intimação do DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 5 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 5.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 4 da presente decisão.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça, ID 205945416.
Contestação, ID 207723674.
Réplica, ID 208078146.
Nota técnica, ID 210849125.
O Distrito Federal juntou manifestação da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde, concordando com a nota técnica, ID 213028040. 6 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 210859464.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:59
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de JURANDIR DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*21-68 (AUTOR)
-
07/10/2024 11:59
Outras decisões
-
04/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
01/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714862-69.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JURANDIR DE OLIVEIRA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 210849125, classificando a demanda como justificada com ressalvas.
Nos termos da Portaria deste Juízo, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 205945416, prossiga-se com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 205945416.
Contestação, ID 207723674.
Réplica, ID 208078146.
Nota Técnica, ID 210849125.
Nos termos do item 10 da decisão ID 205945416 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714862-69.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JURANDIR DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 207723674 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo de elaboração da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
16/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*21-68 (AUTOR).
-
30/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/09/2023 16:56