TJDFT - 0733995-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:02
Recebidos os autos
-
07/04/2025 21:02
Outras decisões
-
04/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:04
Deferido o pedido de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-27 (EMBARGADO).
-
28/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS SILVA LEMOS em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
23/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 13:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/10/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
14/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733995-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MARTINS SILVA LEMOS EMBARGADO: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar sobre a defesa de ID 211591359, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733995-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MARTINS SILVA LEMOS EMBARGADO: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0734779-04.2019.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Agenor Luis Nascimento Maia, Aria Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda. – ME e Zian Brasil Comércio de Alimentos Ltda. – ME, quanto ao veículo I/CHRYSLER PT CRUISER C, placa EQG2110, penhorado naqueles autos ao ID 134429529.
A parte embargante afirma que o referido bem já lhe havia sido vendido antes mesmo da citação do executado Agenor, em 06/3/2022 (ID 117905061, daqueles autos).
Prova disso é que, ao ser intimado da penhora, o executado Agenor declarou ao oficial de justiça que vendera o bem a Thiago (certidão de ID 141538345, daqueles autos).
Ao ID 207520139, o autor apresentou procuração para transferência do veículo, lavrada em 06 de janeiro de 2022, data a partir da qual passou a ser possuidor do bem.
Salienta, porém, que diante da restrição de circulação aposta sobre o veículo (ID 130889452 dos autos da execução) encontra-se impedido de transferir sua propriedade.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa EQG2110, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:11
Deferido o pedido de THIAGO MARTINS SILVA LEMOS - CPF: *22.***.*74-36 (EMBARGANTE).
-
23/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733995-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MARTINS SILVA LEMOS EMBARGADO: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargada pois, intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência, não juntou sequer extrato de sua movimentação bancária e alegou não possuir os documentos comprobatórios indicados na decisão de ID 207532607.
Ademais, conforme informado pelo próprio requerente, ao ID 208119680, seus rendimentos mensais são em torno de R$ 20.000,00, valor que lhe permite arcar com as despesas processuais.
O fato de seus gastos pessoais consumirem sua renda líquida não retira sua capacidade de arcar com as despesas processuais.
Observa-se, ainda, que se encontra assistido por advogado particular, que não comprovou estar atuando pro bono.
Assim, determino ao autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de THIAGO MARTINS SILVA LEMOS - CPF: *22.***.*74-36 (EMBARGANTE)
-
20/08/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733995-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO MARTINS SILVA LEMOS EMBARGADO: TRILIX DSTRIBUIDORA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Da emenda à inicial Ao CJU para intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, sob pena de indeferimento da inicial: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada, tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição e b) manifestação sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Brasília/DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024, às 14:16:44.
Documento Assinado Digitalmente -
14/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 13:27
Distribuído por dependência
-
14/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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