TJDFT - 0723171-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:20
Expedição de Termo.
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
16/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESTINA SANTANA BANDEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JACKSON DA SILVA BANDEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:54
Outras decisões
-
27/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:21
Outras decisões
-
29/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:57
Outras decisões
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0723171-27.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: 1) Intimo a parte inventariante a tomar ciência acerca do alvará expedido. 2) Fica a parte cientificada que deverá apresentar o alvará no(s) órgão(s) competente(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:44
Deferido o pedido de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR - CPF: *70.***.*16-00 (INVENTARIANTE).
-
11/02/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMUEL ELIAS BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA BANDEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARYANN BANDEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:30
Deferido o pedido de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR - CPF: *70.***.*16-00 (INVENTARIANTE).
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:37
Outras decisões
-
25/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723171-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR, MARYANN BANDEIRA SANTOS, MOISES DA SILVA BANDEIRA, SAMUEL ELIAS BANDEIRA INVENTARIADO(A): JACKSON DA SILVA BANDEIRA, ALESTINA SANTANA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto de JACKSON DA SILVA BANDEIRA, falecido em 24/12/2012, (certidão de óbito ID 205476178, pág. 1) e de ALESTINA SANTANA BANDEIRA (falecida em 15/11/2023 (certidão de óbito ID 205476177), genitora do primeiro, que não deixou outros herdeiros a não ser esta. 1.
Recebo a petição inicial do inventário pelo rito do arrolamento sumário (ID 205476145), uma vez que as partes a partilha é amigável entre partes capazes, nos termos do art. 659, do CPC.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 3.
Em ID 207253648 foi suspensa a decisão que determinou recolhimento de custas. 4.
Nomeio inventariante o autor ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários dos falecidos, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 7.
Arrecadados os valores, intime-se o inventariante para, no prazo de quinze dias, apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL ELIAS BANDEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARYANN BANDEIRA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723171-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR, MARYANN BANDEIRA SANTOS, MOISES DA SILVA BANDEIRA, SAMUEL ELIAS BANDEIRA INVENTARIADO(A): JACKSON DA SILVA BANDEIRA, ALESTINA SANTANA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário conjunto de JACKSON DA SILVA BANDEIRA, falecido em 24/12/2012, (certidão de óbito ID 205476178, pág. 1) e de ALESTINA SANTANA BANDEIRA (falecida em 15/11/2023 (certidão de óbito ID 205476177), genitora do primeiro, que não deixou outros herdeiros a não ser esta. 1.
Recebo a petição inicial do inventário pelo rito do arrolamento sumário (ID 205476145), uma vez que as partes a partilha é amigável entre partes capazes, nos termos do art. 659, do CPC.
Anote-se. 2.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 3.
Em ID 207253648 foi suspensa a decisão que determinou recolhimento de custas. 4.
Nomeio inventariante o autor ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 5.
Determino a penhora SISBAJUD dos saldos bancários dos falecidos, até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar o patrimônio do espólio. 6.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 7.
Arrecadados os valores, intime-se o inventariante para, no prazo de quinze dias, apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:56
Outras decisões
-
24/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0723171-27.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se pronunciar acerca da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal e dos documentos anexos (IDs. 211533202 e seguintes).
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOISES DA SILVA BANDEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYANN BANDEIRA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL ELIAS BANDEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723171-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE(S): ARGEU DA SILVA BANDEIRA JUNIOR - CPF/CNPJ: *70.***.*16-00, MARYANN BANDEIRA SANTOS - CPF/CNPJ: *84.***.*29-91, MOISES DA SILVA BANDEIRA - CPF/CNPJ: *78.***.*24-34 e SAMUEL ELIAS BANDEIRA - CPF/CNPJ: *65.***.*86-04 REQUERIDO(S): JACKSON DA SILVA BANDEIRA - CPF/CNPJ: *57.***.*80-34 e ALESTINA SANTANA BANDEIRA - CPF/CNPJ: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário conjunto de JACKSON DA SILVA BANDEIRA (falecido em 24/12/2012) e de ALESTINA SANTANA BANDEIRA (falecida em 15/11/2023, genitora do primeiro, que não deixou outros herdeiros a não ser esta).
Ciente da decisão proferida pela instância recursal no agravo de instrumento 0733047-15.2024.8.07.0000 para suspender a decisão que determinou recolhimento de custas.
Devem os autores apresentarem a comprovação de inexistência de débitos tributários de todos os bens a serem inventariados.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
15/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:05
Outras decisões
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 20:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:01
Outras decisões
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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