TJDFT - 0771715-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 14:24
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:49
Outras decisões
-
23/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:54
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 13:53
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IURI FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLE BORBA MOTTA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIELLE BORBA MOTTA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771715-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELLE BORBA MOTTA DA SILVA, I.
B.
M.
F., IURI FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Exclua-se I.
B.
M.
F. do polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que o HOSPITAL SANTA MARTA proceda à exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito pelo, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de cobrança oriunda de internação hospitalar que deveria ter sido suportada pela AMIL.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, outorgando procuração à advogada signatária da demanda ou retificando o substabelecimento, que deve ser assinado pelos patronos que receberam poderes para atuar em nome do autor, o que não é o caso do documento de ID 207660168.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de agosto de 2024, às 16:29:48.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771715-07.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIELLE BORBA MOTTA DA SILVA, I.
B.
M.
F., IURI FERREIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito ou requeira, desde logo, a redistribuição para a Vara Cível.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 14:06:44.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733995-51.2024.8.07.0001
Thiago Martins Silva Lemos
Trilix Dstribuidora LTDA - EPP
Advogado: Murilo Henrique de Miranda Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 13:27
Processo nº 0002091-39.2020.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Izaias Marques de Sousa
Advogado: Erika Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2020 16:31
Processo nº 0708521-68.2021.8.07.0006
Neciane de Moraes Brum Fragoso
Delci Jose Rodrigues da Silva
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2021 20:31
Processo nº 0771776-62.2024.8.07.0016
Adriano Rodrigues Pereira
Dorgil Marinho da Silva Brandao
Advogado: Carlos Emanoel Ferreira Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:51
Processo nº 0009180-46.2015.8.07.0001
Rogerio Santos Muniz
Jose Sandoval Muniz Sobrinho
Advogado: Sergio Meirelles Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 17:43