TJDFT - 0714856-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, sob o fundamento de ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, após a celebração de acordo entre as partes e requerimento de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se, na execução de título extrajudicial, nos casos em que houver celebração de acordo entre as partes com estipulação de pagamento parcelado, é possível a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação.
III.
Razões de decidir. 3.
O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 3.1.
A formalização de acordo entre as partes, com pedido expresso de suspensão do feito, constitui negócio jurídico processual válido, que deve ser respeitado pelo Juízo. 3.2.
A extinção do processo, sob o fundamento de violação à razoável duração do processo, não se sustenta diante da existência de acordo homologável e da previsão legal de suspensão da execução. 3.3.
A razoável duração do processo não pode justificar a violação ao devido processo legal, quando presentes os requisitos legais para a suspensão da execução.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e Tese. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “É cabível a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo necessário ao cumprimento de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, sendo indevida a extinção do processo enquanto vigente o prazo concedido para adimplemento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0742032-72.2021.8.07.0001, Rel.
João Egmont, 2ª T.
Cível, p. 04.07.2024; TJDFT, APC 0721645-65.2023.8.07.0001, Rel(a).
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª T.
Cível, p. 06.06.2024. -
22/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731704-78.2024.8.07.0001
Mariana Pimentel Telles de Vasconcellos
Antonio Jose de Oliveira Telles de Vasco...
Advogado: Luis Eduardo de Resende Moraes Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 16:55
Processo nº 0731394-72.2024.8.07.0001
Rodrigo Abdalla Filgueiras de Sousa
Jose Altamir de Oliveira
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:39
Processo nº 0710590-74.2024.8.07.0004
Ryan Eloy Vilela Silveira
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Emerson Bonifacio Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 00:58
Processo nº 0742267-68.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jcs Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Julia Cavalcante Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 10:55
Processo nº 0710587-22.2024.8.07.0004
Vandeir Batista de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 20:22