TJDFT - 0708954-70.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708954-70.2024.8.07.0005 Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Réu: MARCELO PAES LANDIM SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MARCELO PAES LANDIM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79 e no art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98.
Aduziu o Ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória inicial (ID 205118926), o seguinte: “A partir de março de 2019, o denunciado MARCELO PAES LANDIM, agindo de forma voluntária e consciente, efetuou desmembramento do solo para fins urbanos no imóvel situado na Chácara 15, APRODARMAS, Quintas do Amanhecer II, Mestre D’Armas - Planaltina/DF, coordenadas UTM/SIRGAS 2000 (23 s) 216.068 mE / 8.266.694 mN, sem autorização das autoridades competentes e em desacordo com as disposições da Lei 6.766/79 e da legislação distrital que disciplina a matéria.
Sem título legítimo de propriedade, o denunciado fracionou parte do imóvel em unidades menores, com características urbanas, e as vendeu a terceiros, mediante contratos de cessão de direitos.
Ao promover o referido parcelamento, o denunciado concorreu, voluntária e conscientemente, nas mesmas condições de tempo e lugar, sem autorização das autoridades competentes, para a prática de danos ambientais diretos e indiretos à Unidade de Conservação APA da Bacia do Rio São Bartolomeu e em Área de Proteção de Manancial, descritos no Laudo Pericial Criminal nº 5.668/2023 (ID 201013153), decorrentes da impermeabilização do solo, impedindo a regeneração de vegetação; quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa – restringindo seu fluxo migratório; exposição do solo a processos erosivos, redundando no aumento do escoamento superficial das águas pluviais, dificultando sua penetração no solo; diminuição do volume dos aquíferos, prejudicando a recarga natural e contribuindo para o assoreamento dos corpos hídricos, mananciais e ecossistemas situados em cotas altimétricas inferiores.
Referidos danos, à época da realização da perícia, foram avaliados em R$ 164.689,25 (cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
Graças a condutas como essas, o Distrito Federal vem sofrendo há algum tempo as consequências do processo de ocupação desordenada do solo, com o surgimento de problemas relacionados ao abastecimento de água, à mobilidade urbana, à degradação do meio ambiente, à produção de resíduos sólidos, entre outros, que, em última análise, resultam na perda da qualidade de vida de toda a população”.
A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (ID 205323000).
O réu apresentou Defesa Prévia em 09/08/2024 (ID 206952828).
Por não existir hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinada a designação de instrução e julgamento (ID 207792075).
No curso da instrução judicial, ouviu-se as testemunhas Em segredo de justiça (ID 226596535), Rogério Helisson Oliveira Lopes (ID 226599113), Em segredo de justiça (ID 226596520), Em segredo de justiça (ID 226599095) e Em segredo de justiça (ID 226601196), bem como o réu foi interrogado (ID 226604622).
Na fase do art. 402, CPP, O Ministério Público requereu prazo para as juntadas das confissões dos acusados que celebraram ANPP.
A defesa nada requereu. (ID 226604610).
O Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79 e no art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98 (ID 231088296).
A defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal (ID 231720845).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, ao denunciado, a prática dos crimes previsto no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79 e no art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e contou com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 201013148); b) Relatório de Investigação (ID 201013150); c) Ofício Nº 5646/2021 (ID 201013152); d) Laudo de Exame de Local (ID 201013153); e) Documentos (IDs 201013155 e 201013156);e f) os depoimentos colhidos ao longo do inquérito policial e em juízo.
A autoria delitiva, da mesma forma, encontra respaldo na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em juízo, o réu negou os fatos descritos na denúncia.
Disse que adquiriu 2 terrenos de 2 mil metros, as chácaras 15-A e 15-B.
Relatou que conhecia o “rapaz da marmoraria”, o qual falou que tinha interesse em comprar um dos lotes da frente.
Contou que conhecia o vendedor do lote e negociou com ele para pegar um imóvel em um condomínio.
Ficou acordado que seria passado para Vandeir um imóvel na Vila Militar em troca dos 4 mil metros e para Rogério foi passado 2 mil metros em troca de um imóvel no Alto da Boa Vista.
Passou a chácara 15-B a Rogério e ficou com 15-A.
Durante a pandemia tentou vender o imóvel 15-A.
A imobiliária sugeriu que dividisse o lote em 2 imóveis de mil metros para facilitar a venda, o que foi feito.
Posteriormente, após a denúncia do Ministério Público, procurou as pessoas que adquiririam as frações e ofereceu devolver o dinheiro e desfazer o negócio.
Conseguiu que um dos novos proprietários vendesse a fração a Leandro para voltar a metragem inicial de 2 mil metros.
Não sabe sobre o parcelamento do imóvel.
Recebeu uma documentação de posse de Vandeir.
Confirmou que concordou com a proposta da imobiliária para parcelar o lote.
A negociação com Rogério foi direta.
Assinou os contratos e passou a cessão de direitos aos compradores.
Houve reconhecimento de firma em Formosa-GO por orientação da imobiliária.
Asseverou que imobiliária garantiu que não haveria problemas (ID 226604622).
A testemunha Rogério Helisson Oliveira Lopes, em juízo, disse que trabalha com granite e que o acusado tinha um lote.
Contou que o réu se interessou por imóvel que tinha no Alto da Boa Vista, razão pela qual fizer uma permuta.
Foi procurado pelo réu sobre imóvel no Alto da Boa Vista e falou a ele que tinha interesse em trocar por outro lote.
Fizeram um contrato de cessão de direitos e ficou com o lote 15-B, que tinha 2 mil metros.
Afirmou que o réu tinha 4 mil metros e lhe vendeu 2 mil.
Sabe que o acusado comprou o lote de Vandeir.
Acredita que valor do lote registrado foi de R$ 160.000,00.
Construiu uma marmoraria no lote, mas não tinha autorização e foi notificado.
Tem licença para o funcionamento da marmoraria.
A chácara 15 foi desmembrada em 2 mil metros por Vandeir.
O réu adquiriu as chácaras 15-A e 15-B e Vandeir era dono da área total.
O denunciado lhe vendeu um imóvel de 2 mil metros e outro do mesmo tamanho a Leandro.
Confiou no denunciado porque ele era cliente antigo e lhe falou que tinha toda documentação (ID 226599113).
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça disse que comprou um imóvel por meio da imobiliária Tradicional com os corretores.
Soube da venda do imóvel por um amigo.
Seu lote tinha 1 mil metros.
Esclareceu que “teve uns problemas” e o denunciado intermediou para que comprasse outros 1 mil metros, totalizando 2 mil metros.
O nome do acusado aparecia como proprietário do imóvel no contrato quando comprou o lote.
Seu vizinho Rogério comprou um lote de 2 mil.
Não sabe se o acusado vendeu outros lotes.
Tem hidrômetro em seu imóvel e recebe a energia pela Neoenergia.
Construiu uma oficina mecânica e uma residência no lote.
Seu lote é o 15-A e o Rogério é o 15-B (ID 226596520).
O policial civil Em segredo de justiça, em juízo, declarou que foi atender uma denúncia e, no local, encontrou Marcelo Antônio fazendo uma construção, cavando valas.
Marcelo Antônio falou que tinha autorização do imóvel.
Confirmou que as obras estavam sendo feitas na Chácara 15, APRODARMAS, Quintas do Amanhecer II.
Não se recordou de investigar a imobiliária Tradicional (ID 226596535).
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça disse que é engenheiro civil e que em 2019 foi contratado por Vandeir para fazer o referenciamento da área.
Esclareceu que Vandeir falou que tinha criado uns lotes, vendido os imóveis e queria lhe mostrar a disposição.
Não sabe se Vandeir tinha documentação do lote.
Acredita que os imóveis tinham 8 lotes de 5 mil metros.
A divisão foi realizada sem autorização legal.
Confirmou que elaborou o documento acostado aos autos no ID 201013158.
Esclareceu que Vandeir o contratou para fazer a disposição porque ele já havia vendido os lotes.
O réu não lhe pediu para fazer fracionamento de lote, somente teve contato com Vandeir.
A sequência de lotes de número 15 lhe foi passada por Vandeir após o parcelamento dos lotes.
A área total do imóvel era chácara 15.
Recorda-se que a documentação da Chácara foi submetida à Administração Regional de Taguatinga para reconhecimento de confrontação (ID 226599095).
A testemunha Em segredo de justiça, em juízo, disse que a área parcelada faz divisa com vias públicas na frente, lateral e fundos.
Afirmou que a Administração não tem poder de regularizar lotes.
Não se recorda se área já estava parcelada.
Conhece o acusado desde 2004.
Sabe que Vandeir era proprietário da área.
Não teve conhecimento que o acusado parcelou os lotes (ID 226601196).
Na delegacia, Vandeir Gontijo Borges declarou que foi proprietário da chácara número 15, na DF 130, KM-03, setor Quintas do Amanhecer.
Adquiriu a área em abril de 2012, por R$80.000,00 e não realizou nenhuma benfeitoria no local após a compra.
Esclareceu que no local já havia uma residência, um depósito contíguo à residência, galinheiro, horta e cerca.
Afirmou que a chácara “tem uma escritura, bloqueada, e que o declarante teve apenas a Cessão de Direitos do imóvel”.
Disse que “a área já estava piquetada quando comprou”.
Relatou “QUE em cima desses piquetes, mandou fazer o georreferencimanto, o memorial descritivo e mandou para a Administração Regional de Planaltina; QUE também foi feito o memorial de cada unidade menor, sendo que todos foram submetidos à Administração Regional de Planaltina; QUE ao total eram cinco áreas de 2.000 metros quadrados, uma área de 2.508 metros quadrados, uma área de 5.000 metros quadrados, e outra área de 2.492 metros quadrados”.
Declarou que “vendeu a área de 5.000 metros quadrados para FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, CPF *10.***.*11-91; QUE vendeu duas áreas de 2.000 metros quadrados para MARCELO PAES LANDIM, CPF *17.***.*58-72; QUE vendeu outras cinco áreas para LUCIVON TEOFILO DO CARMO, CPF *04.***.*75-53, sendo que os documentos dessas cinco áreas foram passadas para uma empresa pertencente a LUCIVON; QUE para todos os compradores, passou Cessão de Direitos e procuração para que pudessem atuar junto aos órgãos competentes” (ID 201013154, Grifou-se).
No que concerne ao crime de parcelamento irregular de solo urbano, assim dispõe o art. art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei nº 6.766/1979: “Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; (...) Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.” A testemunha Leandro disse em juízo que adquiriu um imóvel de 1 mil metros.
Contou que “teve uns problemas” e que o denunciado intermediou para que comprasse outro imóvel de 1 mil metros, totalizando 2 mil metros.
Asseverou que o nome do acusado aparecia como proprietário do imóvel no contrato quando comprou o lote.
O documento de desmembramento do imóvel realizado pelo engenheiro Oscar e assinado por Vandeir registra que o lote 15-A tem 2 mil metros (ID 201013157, fls. 6).
No mesmo sentido é o memorial descritivo, o qual consta que o lote 15-A tem 2.000,00 (ID 201013157, fls. 13).
De fato, no instrumento particular de cessão de direitos e de compra e venda de ID 201013155 (fls. 5-6) consta que o réu vendeu o lote “15A-1” com 1 mil metros a Leandro pelo valor de R$ 1.000,00.
O acusado disse em juízo que desmembrou um lote de 2 mil metros e duas unidades de 1 mil metros, pois seria mais fácil vendê-los.
Após o início das investigações, conseguiu que um dos compradores vendesse o lote a outro, de modo que o terreno retornasse a ter 2 mil metros.
O Ofício nº 5646/2021 da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal consignou que o Relatório de Ação Fiscal concluiu que o solo localizado no Quintas do Amanhecer II, Chácara 15, Aprodarmas, Planaltina, não tem “nenhum documento comprobatório que autorize qualquer parcelamento” (ID 201013152).
Portanto, não restam dúvidas de que o réu desmembrou o lote 15-A em 2 unidades de mil metros cada, sem autorização do órgão público competente, bem como alienou os imóveis, sem possuir título legítimo das unidades.
Desse modo, as provas colhidas nos autos demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79, sendo a condenação do réu medida que se impõe.
Quanto ao crime ambiental imputado ao acusado, art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98 dispõe: “Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos”.
Segundo o laudo de exame de local, o parcelamento e as construções realizadas na Chácara 15 causaram “impermeabilização do solo impedindo a regeneração de vegetação”; “as alterações identificadas concorrem para quebra do equilíbrio ecológico, causando o afastamento da fauna nativa (restringindo seu fluxo migratório), expondo o solo a processos erosivos, redundando no aumento do escoamento superficial das águas pluviais, dificultando sua penetração no solo, diminuindo o volume dos aquíferos, prejudicando a recarga natural e contribuindo para o assoreamento dos corpos hídricos, mananciais e ecossistemas situados em cotas altimétricas inferiores” (ID 201013153, fls. 9-10).
Dessa maneira, restaram evidenciadas a materialidade e a autoria do delito disposto no art. 40 da Lei nº 9.605/98.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos e, diante dos argumentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado MARCELO PAES LANDIM, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79 e do art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98.
DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos arts 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao réu, obedecendo o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
I) Art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei Federal nº 6.766/79 a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime devem ser desfavoravelmente valorados em razão da qualificadora disposta no inciso art. 50, inciso I, c/c o parágrafo único, inciso, da Lei Federal nº 6.766/79.
Confira-se o seguinte julgado do TJDFT: “[...] 3.1 Diante da presença de duas qualificadoras no crime praticado pela ré (art. 50, Parágrafo Único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79), a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de permitir o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável”. (Acórdão 1815050, 0704160-53.2022.8.07.0012, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 26/02/2024.) f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador.
No caso dos autos, como uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao réu, adoto como fração de aumento 1/8 entre a pena mínima (1 ano de reclusão) e a máxima (5 anos de reclusão) cominada ao delito praticado e fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea e ausentes agravantes, reduzo a reprimenda em 1/6, ficando a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena em 1 ano e 3 meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), fixo-a em 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
II) Art. 40 da Lei Federal nº 9.605/98 a) A culpabilidade do réu é normal à espécie. b) O réu não tem antecedentes. c) Quanto à conduta social, entendo que os autos não contam com elementos suficientes à valoração. d) Não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que o réu possui personalidade criminógena. e) Os motivos do crime não extrapolam aqueles previstos pelo tipo penal. f) Quanto às circunstâncias do crime, entendo que são normais à espécie. g) O crime não produziu consequências além daquelas previstas no tipo penal. h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão.
Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, permanece a pena no mesmo patamar.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição, fica a pena em 1 ano de reclusão.
Comprovado que o acusado mediante 2 ações, praticou 2 delitos distintos, aplica-se o concurso material de crimes, razão pela qual somo as reprimendas, ficando a pena definitiva em 2 anos e 3 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto (alínea “b” do §§ 2º e 3º do art. 33 do CP).
Deixo de aplicar eventual detração de pena.
Considerando que o réu preenche os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, fixo valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração ao meio ambiente em R$ 5.000,00, pois há pedido expresso na denúncia.
FIANÇA E BENS APREENDIDOS Não há fiança vinculada ao processo.
Não há bens vinculados ao processo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO Nome: MARCELO PAES LANDIM Endereço: Rua Quintino Bocaiúva, 18 ou 20, Quadra 19, Setor Tradicional (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73330-068 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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25/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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20/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0708954-70.2024.8.07.0005 Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Réu: MARCELO PAES LANDIM CERTIDÃO - DESIGNA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que fica designado o dia 19/02/2025 16:30 para a Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
LINK DE ACESSO: https://atalho.tjdft.jus.br/MkT7V0 QR CODE: Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, às 14:18:59 RENATO NOBREGA REZENDE 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
30/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
10/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Assim, ratifico o recebimento da denúncia. -
16/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
15/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
23/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:45
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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