TJDFT - 0707939-39.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707939-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE LIMA REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Nair de Lima ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e morais em face da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, sustentando que é beneficiária de plano de saúde individual e que, após mais de 26 anos de contribuição, teve negada a autorização para procedimento cirúrgico necessário à sua saúde.
Alegou que a negativa se deu sob a justificativa de exclusão contratual para fornecimento de órteses e próteses, conduta que reputa abusiva.
A autora pleiteou a condenação da ré ao custeio integral do procedimento solicitado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no montante de R$ 20.000,00.
Em sede de contestação, a ré refutou as alegações, argumentando que o contrato firmado entre as partes é regido pelas cláusulas pactuadas em 1997, as quais excluem expressamente a cobertura de órteses e próteses.
Alegou que não houve adaptação contratual à Lei nº 9.656/1998, razão pela qual os pedidos da autora não encontram amparo legal.
Juntou documentos comprobatórios para sustentação de sua defesa.
Houve manifestação em réplica pela autora, reiterando seus pedidos.
Autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelas cláusulas contratuais firmadas em 1997.
Conforme documentos anexados pela ré (Ids 213193747 e 213193748), restou demonstrado que o contrato prevê a exclusão de cobertura para órteses e próteses.
Tal previsão é válida, pois respeita o princípio do pacta sunt servanda, que norteia as relações contratuais.
No que tange à aplicação da Lei nº 9.656/1998, restou comprovado, por meio do documento de Id 213193745, que a autora optou por não adaptar o contrato à referida legislação.
Assim, é inaplicável ao caso concreto a obrigatoriedade de cobertura prevista na mencionada lei.
Ademais, a ré apresentou, no Id 213193750, parecer técnico indicando que a negativa do fornecimento dos materiais solicitados está em consonância com as disposições contratuais pactuadas entre as partes.
O documento também confirma a inexistência de emergência ou risco à vida que justificasse exceção às cláusulas contratuais.
Quanto ao pedido de danos morais, não há demonstração de que a conduta da ré tenha extrapolado os limites do mero inadimplemento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a negativa de cobertura, quando embasada em cláusulas contratuais válidas, não gera, por si só, dano moral indenizável.
A autora não provou a adaptação à Lei n.º 9.656/1998.
Era ônus de sua parte, por ser constitutivo do direito.
Entendo não ser abusiva a exclusão, porque demandaria contraprestação mais elevada da autora.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais também não prospera, pois inexiste prova de que houve despesas efetivamente realizadas pela autora em decorrência da negativa de cobertura.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nair de Lima em face da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade desta condenação em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707939-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DE LIMA REU: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO NAIR DE LIMA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para fins de determinar a imediata autorização para realizar ato cirúrgico necessário para a implementação do sistema de fixação rígida de placas e parafuso em sua mão, por parte da empresa Ré" (ID: 207441252, item "2", p. 36).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de lesão que a acometeu, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, com recusa expressa do plano de saúde, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual (plano anterior à Lei n. 9.656/98), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 207441255 a ID: 207441288.
Após intimação do Juízo (ID: 207466415), a autora apresentou emenda (ID: 208231860 a ID: 208390331). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material almejado, tampouco do perigo de dano, considerando que a petição inicial veio desprovida de relatório médico apontando urgência destacada do procedimento prescrito à autora, presumindo-se, portanto, o caráter eletivo da cirurgia almejada.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, no que pertine à obrigação de fazer, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
A propósito da questão, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO À SAÚDE.
DISTRITO FEDERAL.
CIRURGIA.
CLASSIFICAÇÃO COMO PROCEDIMENTO ELETIVO.
AGRAVAMENTO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa à concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
Na hipótese, a parte agravante necessita realizar cirurgia para correção de hérnia inguinal, para o adequado tratamento do seu quadro clínico.
A solicitação médica foi inserida no sistema, com a classificação de risco verde, e não há, até o momento, extrapolação dos prazos estipulados no Enunciado 93 do CNJ para serviços de saúde eletivos. 3.
Da detida análise dos autos, os elementos de prova colacionados são insuficientes para subsidiar o pedido antecipatório, pois não se evidencia, com a verossimilhança necessária para concessão da tutela de natureza antecipatória, a probabilidade do direito asseverado e o risco da demora. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1882848, 07060880720248070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 4/7/2024.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 15:57:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a NAIR DE LIMA - CPF: *73.***.*20-30 (AUTOR).
-
29/08/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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