TJDFT - 0709581-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA MAIA em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709581-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOMIRO FERREIRA MAIA REQUERIDO: CLAUDIO DE SOUZA MAIA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDOMIRO FERREIRA MAIA, em desfavor de seu filho CLAUDIO DE SOUZA MAIA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o segundo requerido a promover a internação compulsória do primeiro requerido em clínica para tratamento psiquiátrico e de dependência química, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado.
A antecipação de tutela foi negada, tendo em vista que a inicial não veio instruída com relatório médico indicando a necessidade de internação compulsória.
Oficiou-se à Diretoria de Serviços de Saúde Mental (DISSAM) para verificar a possibilidade de realizar a avaliação psiquiátrica e emitir relatório.
Intimou-se a parte autora a indicar o endereço atualizado do primeiro requerido para viabilizar a avaliação.
Expedido o mandado de citação na residência, a tentativa foi frustrada, tendo em vista que o citando se encontra preso, informação confirmada pela parte autora, que solicitou a realização da avaliação psiquiátrica no presídio, para instruir seu pedido de internação compulsória relativa aos presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não teria utilidade, uma vez que a eventual internação compulsória, caso deferida, não poderia ser cumprida em face da prisão do primeiro requerido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDOMIRO FERREIRA MAIA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709581-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDOMIRO FERREIRA MAIA Requerido: CLAUDIO DE SOUZA MAIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos mandado devolvido sem cumprimento 212116676.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). -
24/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709581-35.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALDOMIRO FERREIRA MAIA Polo passivo: CLAUDIO DE SOUZA MAIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 25280/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e anexos.
Certifico ainda que os documentos referentes à certidão retro forma anexados por engano nestes autos. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709581-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOMIRO FERREIRA MAIA REQUERIDO: CLAUDIO DE SOUZA MAIA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALDOMIRO FERREIRA MAIA, em desfavor de seu filho CLAUDIO DE SOUZA MAIA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de compelir o segundo requerido a promover a internação compulsória do primeiro requerido em clínica para tratamento psiquiátrico e de dependência química, na rede pública de saúde ou em estabelecimento privado, ID 198597046.
Autos relatados na Decisão ID 202219223.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202219223, de 27/06/2024 (I) foi negada a tutela antecipada, tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial com o relatório médico indicando a necessidade da internação; (II) determinou a expedição de ofício à Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Saúde, a fim de avaliar o primeiro requerido e emitir relatório médico.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198748300.
A DISSAM foi intimada em 28/06/2024 a realizar a avaliação do primeiro requerido e encaminhar relatório médico no prazo de 30 dias, ID 202475045.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 204512012.
Pugnou pela improcedência do pedido pela ausência dos requisitos do artigo 9º da Lei nº 10.216/01.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da DISSAM, ID 207255933.
A parte autora solicitou o prosseguimento do feito, com a emissão do relatório médico pela DISSAM, ID 208107897. É o breve relatório.
Decido. 1 _ Quanto à avaliação médica, determino: 1.1 _ Considerando a possibilidade de a visita domiciliar para avaliação médica ter sido inviabilizada pela dificuldade de localizar o primeiro requerido, por cautela determino inicialmente a intimação da parte autora a, no prazo de 5 dias, informar o endereço completo atualizado do requerido e/ou o local exato onde poderá ser encontrado e, caso necessário, indicar telefones de contato de familiares que possam auxiliar na localização. 1.1.1 _ Com a resposta da parte autora, reitere-se o mandado de intimação da DISSAM/SES, com urgência e por oficial de justiça, a fim de verificar a possibilidade de localização do requerido mediante busca ativa.
Caso localizado, efetuar a avaliação psicossocial e encaminhar a este Juízo relatório circunstanciado comunicando se há necessidade, ou não, de internação compulsória.
Fixo o prazo de 30 dias para a resposta. 2 _ No mais, observe a Secretaria o determinado na decisão ID 202219223.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:12
Deferido em parte o pedido de VALDOMIRO FERREIRA MAIA - CPF: *53.***.*89-88 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709581-35.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDOMIRO FERREIRA MAIA Requerido: CLAUDIO DE SOUZA MAIA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 202475045.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISSAM em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:44
Outras decisões
-
26/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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