TJDFT - 0708614-29.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:36
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:59
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:42
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708614-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA EXECUTADO: ALEX DE JESUS OLIVEIRA, JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA DESPACHO Aguarde-se o prazo da decisão de ID 213351330.
Após, retornem os autos para análise da petição de ID 214055957.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708614-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX DE JESUS OLIVEIRA, JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
05/09/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708614-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA REQUERIDO: ALEX DE JESUS OLIVEIRA, JOSE NILO DA ROCHA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Consoante se pode observar do documento de ID 204856731, o oficial de justiça, o qual possui fé pública, declarou que citou e intimou o réu José Nilo da Rocha Moreira, o qual assinou o mandado (ID 204856732).
Isso ocorreu em 22.07.2024 no endereço R.
Pernambuco, Q. 76, Lote 11, Setor Tradicional, Planaltina/DF, endereço do requerido José Nilo, consoante pesquisa na base de dados da Receita Federal: O fato de a assinatura do mandado ser diferente daquela constante da habilitação do réu não é o suficiente para que se reconheça a nulidade da citação, pois se cuida aparentemente de uma rubrica.
Chama a atenção, ainda, que o réu José Nilo é patrocinado pelo advogado Francisco de Assis Evangelista, o qual consultou estes autos eletrônicos em duas oportunidades: 05.07.2024 e 17.07.2024, antes mesmo da citação do requerido José Nilo.
A sentença foi proferida em 05.08.2024, às 21h30.
No mesmo dia, o advogado Francisco de Assis já havia consultado os autos às 06h46, 09h06 e 09h37, consoante log de acessos do sistema PJe, referente aos presentes autos (anexo).
Por todas essas razões, entendo que a citação foi feita na pessoa do réu José Nilo e que esse está agindo em desconformidade com o artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito os embargos de declaração e condeno o réu José Nilo, em decorrência da litigância de má-fé, ao pagamento de multa em favor do autor no valor de 9% do valor da causa atualizado.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DA ROCHA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/07/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:03
Outras decisões
-
14/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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