TJDFT - 0770207-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:36
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO.
QUEBRA DE PERFIL DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DE SEGURANÇA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito referente à compra realizada de forma fraudulenta com o uso do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 3.185,99, com a consequente condenação à restituição do valor, além R$ 2.000,00 a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e com preparo regular.
Apresentadas as contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Narrou o autor que teve seu cartão de crédito trocado na saída de um evento no Parque Ibirapuera/SP.
Relata ter adquirido bebidas de ambulantes e, na mesma noite, momentos após a compra, ter recebido mensagem via WhatsApp de tentativa de compra não efetuada por ele.
Após perceber ter sido vítima de golpe, sobretudo ao verificar que no cartão em sua posse constava nome diverso, acionou a instituição bancária.
De posse do cartão, o estelionatário realizou compra no valor de R$ 3.185,99, na modalidade crédito, às 23h32 de um domingo. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o recorrente deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano do fornecedor.
Apesar de afirmar a regularidade das compras contestadas, o recorrente não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 7.
Sabe-se que a obrigação de guarda da senha e do cartão é do correntista e de modo algum este se exime de tal responsabilidade, todavia os elementos dos autos conduzem à conclusão de que também incumbia ao réu adotar medidas de segurança nos casos em que as operações fogem do perfil do cliente. 8.
O fato de as transações impugnadas terem sido realizadas com cartão dotado de tecnologia de chip não gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, e diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu. 9.
Aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional, sobretudo quando se trata de empresa de grande porte econômico.
Tais fatos são inerentes à atividade da recorrente, que é altamente lucrativa. 10.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor.
Desta forma, diante da falha na prestação dos serviços, mantém-se o dever do recorrente em efetuar a devolução dos valores, tal como determinado em sentença. 11.
Em relação ao dano moral, ainda que o autor tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano.
A ocorrência de golpe, por si, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 12.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/01/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:51
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 13:47
Desentranhado o documento
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23/01/2025 18:39
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Número do processo: 0769773-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: LUIZ CARLOS INACIO JUNIOR CERTIDÃO - MARCAÇÃO de AUDIÊNCIA Por determinação da MM.
Juíza Auditora, fica designada a Audiência de Instrução, por videoconferência, pelo sistema TEAMS, para o dia 24/09/2024, às 15 horas, pelo link: https://atalho.tjdft.jus.br/wnEy4y As partes e as testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Ficam as partes intimadas de que no JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados preferencialmente por meio eletrônico e remoto pela internet.
Nesse caso as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
DE ORDEM, REQUISITE(M)-SE/INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência designada, que se realizará, por videoconferência.
O(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s) deverá(ão) acessar a plataforma TEAMS, no dia e horário acima destacados, através do link informado.
ACUSADO: 3º SGT LUIZ CARLOS INÁCIO JÚNIOR, mat. 215.013/1 TESTEMUNHA: 2º TEN FELIPE FERNANDES FEITOZA, mat. 734.880/0 TESTEMUNHA: 2º TEN ÍTALO DA SILVA OLIVEIRA, mat. 736.366/4 O(A) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) do cumprimento da diligência de intimação deverá esclarecer à parte, lavrando a respectiva certidão, que a audiência se realizará por videoconferência.
DEVE O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, COLHER E/OU CONFIRMAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E O NÚMERO DE TELEFONE (WHATSAPP) DA PARTE/TESTEMUNHA, CERTIFICANDO NOS AUTOS.
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial.
Solicito ainda o envio a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data designada para realização da audiência, de comprovante da ciência do(s) militar(es) acima nominado(s) acerca da presente requisição.
De ordem, atribuo força de ofício/mandado a esta certidão.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024 10:47:05.
EDSON RODRIGUES ANSELMO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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