TJDFT - 0732335-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:52
Homologada a Transação
-
09/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:39
Outras decisões
-
24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732335-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício passível de correção pela via dos embargos na decisão atacada.
Das razões da parte embargante, verifica-se que esta reclama a revisão do julgado e não a correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Desse modo, a insatisfação da parte embargante com os fundamentos da decisão deve ser objeto de recurso próprio.
Ressalto que os pagamentos realizados no decorrer do programa de forma antecipada não representa dano material.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:55
Outras decisões
-
18/02/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 20:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
-
17/02/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:24
Outras decisões
-
07/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732335-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As preliminares indicadas na contestação serão apreciadas por ocasião da sentença.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
No sobredito prazo, deverá a autora se manifestar sobre petição de ID 213459485 e documentos anexos.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:21
Outras decisões
-
04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732335-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 207142965, 207142966, 207142967, 207142968, 207142969, 208764827 e 208769411.
Retifico o valor da causa para R$ 14.657,27 (ID n.º 207142965).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (ID n.º 206389507 - Pág. 7).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, VIA SISTEMA, tendo em vista tratar-se de parceiro da expedição, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, diante da petição e comprovante de pagamento de ID n.º 208764827 e n.º 208769411, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte autor juntar a guia de recolhimento das custas iniciais emitida pelo TJDFT.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732335-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS GOMES CARNEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que, não há como se conceber que aquele, que recebe mensalmente a quantia líquida de aproximadamente R$ 12.000,00 (ID n.º 206389511 e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna, possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:34
Outras decisões
-
12/08/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:29
Outras decisões
-
06/08/2024 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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