TJDFT - 0734299-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/11/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 08:26
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL DAHER JARDIM em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 23:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL DAHER JARDIM em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734299-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ADILSON DE ARAUJO EMBARGADO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA, GABRIEL DAHER JARDIM Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do comprovante de transferência (ID 207720299), que o automóvel VW/Gol GL, ano 1989/1990, Placa GOB 9365/GO, Chassi 9BWZZZ30ZKT134617, foi adquirido pelo embargante (do executado Antonio Carlos Albino) em 28/09/2016, e a inserção do gravame ocorreu em 05/06/2020 (ID 207720306).
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo VW/Gol GL, ano 1989/1990, Placa GOB 9365/GO, Chassi 9BWZZZ30ZKT134617.
Dispensável a adoção de rotina no sistema RENAJUD, pois não pende sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0722782-58.2018.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
A seguir, volvam os autos da execução ao arquivo provisório.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:37
Outras decisões
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16/08/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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