TJDFT - 0710977-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:50
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2025 08:37
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/08/2024
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10/02/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 08:17
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COLEGIO COC SUDOESTE LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710977-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COC SUDOESTE, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710977-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: COC SUDOESTE, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no id. 202194204 que a parte exequente apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a suspensão do processo.
Ora, ainda não houve a angularização da relação processual com a citação de todos os executados, razão pela qual não é possível a suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo de todos os executados, pois dois deles não se encontram assistidos por advogados nos presentes autos ou no acordo em questão.
De outra parte, a parte exequente já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, caso se cogitasse da homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Em outro giro, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário, mas no caso, como já dito, a suspensão do processo antes da citação é inviável.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no procedimento executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte exequente, pois não houve citação de todos os executados, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Sem honorários pois não houve citação.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:14
Outras decisões
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27/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/06/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:30
Outras decisões
-
28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de atos constitutivos
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22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de atos constitutivos
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de atos constitutivos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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