TJDFT - 0706452-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de YURI FERNANDES NUNES BATISTA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Dê-se ciência às partes acerca das manifestações de ID 239685371 e ID 239704098.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. -
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência.
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste nos autos, nos termos do disposto no Art. 178, II, do CPC. -
06/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
09/05/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Pena de indeferimento. -
11/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Emende-se a peça de ingresso para: - trazer aos autos a cópia do contrato de locação firmado, a fim de evidenciar o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF; - indicar expressamente os valores já descontados (pedido "b") da inicial. - corrigir o valor da causa, na forma do artigo 292, II e VI do CPC.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 05 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Concedo derradeiro prazo para o autor (Y.
F.
N.
B.) cumpra integralmente a determinação contida na decisão ID n. 197438985, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirto que o prazo acima não será novamente prorrogado, haja vista que a decisão ID n. 197438985 foi publicada no dia 24/05/2024, ou seja, há mais de 2 meses. -
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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